Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.643/2000

REGULAMENTA O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 6 DE JANEIRO DE 1998, QUE CRIA OS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE FLORIANÓPOLIS, DO VALE DO ITAJAÍ E DO NORTE/NORDESTE CATARINENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1643, de 22 de setembro de 2000

REGULAMENTA O ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 162 , DE 6 DE JANEIRO DE 1998, QUE CRIA OS FUNDOS DE DESENVOLVIMENTO DAS REGIÕES METROPOLITANAS DE FLORIANÓPOLIS, DO VALE DO ITAJAÍ E DO NORTE/NORDESTE CATARINENSE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei Complementar nº 162 , de 6 de janeiro de 1998, DECRETA:

CAPÍTULO I Das Disposições Iniciais

Art. 1º Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, criados pela Lei Complementar nº 162 , de 6 de janeiro de 1998, reger-se-ão pelo presente Regulamento e pelas demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II Das Finalidades dos Fundos

Art. 2º Os Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, vinculados à Secretaria de Estado da Fazenda, são instrumentos financeiros de caráter rotativo, destinados a financiar, total ou parcialmente, sob a forma de empréstimo ou a fundo perdido, as respectivas Regiões Metropolitanas, principalmente:

I - as atividades de planejamento do desenvolvimento;

II - a gestão dos planos, programas, projetos e ações;

III - a execução de funções públicas de interesse comum no âmbito das Regiões Metropolitanas;

IV - a execução e a operação de serviços urbanos de interesse das Regiões Metropolitanas.

§ 1º A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, através das Superintendências das Regiões Metropolitana de Florianópolis, do Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense, será o órgão gestor das Regiões Metropolitanas.

§ 2º A Superintendência de cada Região Metropolitana administrará o Fundo de Desenvolvimento Metropolitano, submetendo seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana.

CAPÍTULO III Dos Recursos dos Fundos

Art. 3º Poderão constituir receitas dos Fundos:

I - recursos de natureza orçamentária que lhe forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios integrantes da Região Metropolitana;

II - produtos de operações de crédito realizadas pela União, Estado e pelos Municípios que integram a Região Metropolitana, destinados ao financiamento dos planos, programas, projetos e ações de interesse metropolitano;

III - retorno financeiro de empréstimos ou subempréstimos para investimentos em obras e serviços de âmbito metropolitano;

IV - rendas auferidas com a aplicação de seus recursos no mercado financeiro;

V - recursos provenientes de taxas e contribuições de melhoria, arrecadadas pelo Estado ou pelos Municípios, relativas a empreendimentos e serviços de interesse metropolitano;

VI - transferências a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

VII - recursos provenientes de outras fontes.

CAPÍTULO IV Da Aplicação dos Recursos

Art. 4º A aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense dar-se-á através de convênios celebrados pelas respectivas Superintendências, autorizados por Resolução do respectivo Conselho de Desenvolvimento.

Parágrafo único. Os convênios relativos a adiantamento de recursos para Prefeituras Municipais somente serão celebrados mediante prévia autorização das respectivas Câmaras Municipais.

Art. 5º Os Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense atenderão, na sua operacionalização, as normas legais pertinentes.

Art. 6º Na aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense serão observadas as seguintes normas operacionais:

I - a liberação dos recursos obedecerá a cronograma físico-financeiro aprovado pelo respectivo convênio;

II - os recursos liberados serão transformados em unidade de referência da sua origem pela cotação do dia da liberação;

III - a devolução dos recursos aos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será feita em até 48 (quarenta e oito) pagamentos mensais e sucessivos, deduzidos do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, vencendo o primeiro 60 (sessenta) dias após a liberação da última parcela do convênio e seus termos aditivos e/ou após a conclusão da obra, obedecidos, ainda, os seguintes critérios:

a) o valor de cada parcela será equivalente à soma da unidade de referência a que se refere o item II deste artigo, dividido pelo prazo fixado para a devolução e acrescido dos encargos contratuais oriundos da origem do recurso, convertido em reais pela cotação do dia do pagamento;

b) o valor de cada parcela não será superior a 20% (vinte por cento) e nem inferior a 3% (três por cento) da quota mensal de retorno do ICMS para o município respectivo;

c) se a ampliação do critério estabelecido no item anterior resultar em um prazo maior que 48 (quarenta e oito) meses, este poderá ser prorrogado mediante autorização expressa do Governador do Estado, exarada em Exposição de Motivos apresentada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V Da Administração dos Fundos

Art. 7º A Administração dos Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será exercida pelas respectivas Superintendências das Regiões Metropolitanas, com a submissão de seus instrumentos de controle financeiro à aprovação do respectivo Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana, à qual caberá:

I - fixar diretrizes operacionais do Fundo;

II - baixar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;

IV - examinar as contas do Fundo;

V - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior da gestão do Fundo.

Parágrafo único. Os Conselhos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense poderão convidar para participar da Administração dos Fundos, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais que venham a contribuir, significativamente, com recursos para os Fundos.

CAPÍTULO VI Da Operacionalização dos Fundos

Art. 8º A operacionalização financeira dos Fundos de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será realizada pela Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, à qual compete:

I - efetuar os registros contábeis dos Fundos, organizando e expedindo, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

II - executar os serviços relativos aos pagamentos, recebimentos e transferências das documentações encaminhadas pela Superintendência da Região Metropolitana, devidamente conferidos, classificados e autorizados;

III - desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira e contábil dos Fundos, de acordo com as normas do órgão central de administração financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, do Tribunal de Contas, e também segundo as normas da instituição fornecedora de crédito respectivo.

CAPÍTULO VII Da Gestão dos Fundos

Art. 9º A Gestão dos Fundos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense será exercida pelo Superintendente da respectiva Região Metropolitana, competindo-lhe:

I - analisar e selecionar os processos;

II - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em conjunto com a CODESC, incluindo-se previsão para pagamento de despesas para manutenção da infra-estrutura das Superintendências;

III - preparar a documentação para pagamento das despesas dos Fundos, incluindo a conferência, classificação e autorização;

IV - sugerir a aplicação dos recursos dos Fundos de acordo com o aprovado pelos respectivos Conselhos de Desenvolvimento e da proposta orçamentária;

V - apresentar relatório mensal e anual das atividades de cada Fundo ao respectivo Conselho de Desenvolvimento das Regiões Metropolitanas;

VI - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo.

Parágrafo único. As despesas administrativas das Superintendências, inclusive aquelas realizadas pelo órgão gestor das Regiões Metropolitanas, deverão estar previstas na proposta orçamentária, efetivando-se seu pagamento após autorização das Superintendências.

CAPÍTULO VIII Da Prestação de Contas

Art. 10. A prestação de contas da gestão financeira dos Fundos cabe à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, e será efetuada ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas da União, ou à instituição fornecedora do crédito contratado, por meio de balancetes, demonstrativos, balanços, relatórios e outros documentos que se fizerem necessários.

CAPÍTULO IX Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11. Os saldos financeiros dos Fundos, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.

Art. 12. Os Conselhos das Regiões Metropolitanas de Florianópolis, Vale do Itajaí e do Norte/Nordeste Catarinense ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução do presente Regulamento.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de setembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

Art. 1

CAPÍTULO II

Das Finalidades dos Fundos

Art. 2

CAPÍTULO III

Dos Recursos dos Fundos

Art. 3

CAPÍTULO IV

Da Aplicação dos Recursos

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO V

Da Administração dos Fundos

Art. 7

CAPÍTULO VI

Da Operacionalização dos Fundos

Art. 8

CAPÍTULO VII

Da Gestão dos Fundos

Art. 9

CAPÍTULO VIII

Da Prestação de Contas

Art. 10

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Complementar nº 162/1998 de 06/01/1998