Decreto nº 165/2019
Regulamenta a Lei nº 17.477, de 2018, que dispõe sobre a venda e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado de Santa Catarina.
DECRETO Nº 165, DE 27 DE JUNHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 17.477 , de 2018, que dispõe sobre a venda e o consumo de cerveja em estádios e arenas desportivas no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 0348/2018, DECRETA:
Art. 1º Compete à Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC) a fiscalização do cumprimento da Lei nº 17.477 , de 11 de janeiro de 2018, e a não observância implicará na adoção das seguintes providências:
I - será lavrado auto de infração para fins de averiguação;
II - o gestor da unidade PMSC com circunscrição sobre o estádio ou arena desportiva instaurará o devido processo administrativo, a fim de apurar os fatos e garantir o contraditório e a ampla defesa;
III - serão aplicadas as sanções previstas no art. 6º da Lei nº 17.477 , de 2018, quando for o caso.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo de Melhoria da Polícia Militar (FUMPOM) para a segurança de eventos desportivos.
Art. 2º Compete ao Comandante-Geral da PMSC editar portarias e instruções normativas para regular o processo administrativo e a execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de junho de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO GOMES JÚNIOR
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 17477/2018 de 11/01/2018