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Decreto nº 1.655/2018

Dispõe sobre a prestação de contas de recursos financeiros transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS).

DECRETO Nº 1.655, DE 4 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre a prestação de contas de recursos financeiros transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto na Lei Complementar nº 143 , de 26 de dezembro de 1995, e o que consta nos autos do processo nº sST 2472/2017, DECRETA:

Art. 1º A sistemática da prestação de contas dos recursos transferidos do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) deverá atender ao que determina os termos deste Decreto.

Art. 2º Os municípios que receberem recursos do FEAS, por meio da modalidade de repasse Fundo a Fundo, ficarão obrigados a enviar ao gestor estadual do Fundo, anualmente e no prazo estabelecido no

§ 4º deste artigo, a título de prestação de contas, o Relatório de Recursos Recebidos constante no Anexo Único deste Decreto, para análise, verificação da qualidade dos serviços prestados e convalidação do demonstrativo da aplicação dos recursos.

§ 1º Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS) elaborar Resolução específica com a destinação dos recursos do FEAS (custeio e investimento) a serem repassados aos municípios pela sistemática do Fundo a Fundo.

§ 2º O município contemplado com recursos do FEAS, de acordo com o estipulado pela Resolução CEAS prevista no

§ 1º deste artigo, deverá elaborar correspondente Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS).

§ 3º O Relatório de Recursos Recebidos previsto no caput deste artigo será composto pelos seguintes documentos:

I - Relatório Capa, Relato das Despesas Efetuadas no Exercício, Relação do Patrimônio Adquirido pelo FMAS com Recursos Oriundos do FEAS e Restos a Pagar, conforme o Anexo Único deste Decreto;

II - extrato bancário das contas do FMAS;

III - parecer do CMAS aprovando a prestação de contas do recurso recebido (custeio e/ou investimento); e

IV - notas explicativas, sempre que necessárias.

§ 4º Fica estipulado que o Gestor do FMAS deverá enviar ao Gestor do FEAS o Relatório de que trata o caput deste artigo até 30 de abril do ano subsequente.

§ 5º O Gestor do FMAS fica autorizado a reprogramar para o próximo exercício a totalidade do saldo remanescente existente em 31 de dezembro de cada ano dos repasses, observando-se o seguinte:

I - a reprogramação será para a conta a que pertencem os recursos;

II - somente será permitido o pagamento de Restos a Pagar que tenham sido devidamente empenhados no exercício findo e liquidados até a data limite de 31 de janeiro do ano subsequente, devendo essas despesas estar relacionadas juntamente com as demais despesas que foram pagas no exercício findo;

III - empenhos não liquidados até a data limite serão devidamente estornados; e

IV - o Gestor do FMAS fica obrigado a apresentar justificativa escrita pela não utilização integral dos recursos reprogramados.

§ 6º O Relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser preenchido pelo Gestor do FMAS com o devido parecer do CMAS e encaminhado ao Gestor do FEAS até o dia 30 de abril do ano subsequente, por meio de instrumental próprio que se encontra disponibilizado no endereço eletrônico do órgão gestor estadual da assistência social.

§ 7º O Gestor do FMAS fica obrigado a apresentar os extratos bancários das contas correntes e de aplicação juntamente com a prestação de contas.

Art. 3º As informações lançadas no Relatório de que trata o art. 2º deste Decreto serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos comprobatórios das despesas arquivados na sede do órgão ou da entidade beneficiada, em boa ordem e conservação, pelo prazo de 5 (cinco) anos ou por outro determinado por legislação específica.

Art. 4º As despesas de custeio e/ou investimento previstas neste Decreto serão comprovadas mediante a apresentação, quando solicitadas, dos documentos originais comprobatórios, devidamente aceitos e quitados, devendo neles constar o nome do órgão ou da entidade beneficiada, endereço, CNPJ, município e Estado.

Parágrafo único. Não serão aceitos na prestação de contas documentos com rasuras, acréscimos ou emendas que possam comprometer sua credibilidade.

Art. 5º A prestação de contas não poderá ser aprovada pelo CMAS ou pelo Gestor do FEAS na hipótese de ocorrer qualquer das seguintes situações:

I - ocorrência de dano ou prejuízo ao erário;

II - não devolução dos recursos, devidamente corrigidos, quando utilizados em desacordo com a Resolução anual do CEAS que disciplinou o repasse;

III - não cumprimento das metas previstas no Plano de Trabalho aprovado junto ao CMAS e ao Gestor do FEAS sem que haja a devida justificativa;

IV - inobservância das normas de licitação ou de procedimento análogo; e

V - infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos arts. 71 a 74 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º O Gestor do FEAS poderá determinar a suspensão de repasses financeiros a qualquer tempo, até que as irregularidades sejam sanadas pelo município, quando forem identificadas e comprovadas as seguintes situações:

I - o Gestor do FMAS deixar de apresentar o Relatório de que trata o art. 2º deste Decreto no prazo previsto no

§ 4º do referido artigo;

II - deixar de apresentar, quando solicitados, os documentos a que se refere o art. 4º deste Decreto;

III - não encaminhar em prazo determinado a documentação estipulada pelo órgão gestor estadual da assistência social para habilitação aos repasses; ou

IV - não tiver as contas aprovadas na forma prevista no art. 5º deste Decreto.

§ 1º A não entrega do Relatório de que trata o art. 2º deste Decreto, no prazo estipulado no

§ 4º do referido artigo, seja por motivo de força maior ou de caso fortuito, obrigará o município a apresentar ao Gestor do FEAS a prestação de contas juntamente com justificativa escrita pelo não cumprimento do prazo estabelecido, ou a devolver os recursos devidamente corrigidos.

§ 2º O Gestor do FEAS terá prazo até o fim do exercício para efetuar a análise e aprovação da prestação de contas encaminhada em conformidade com o disposto no

§ 1º deste artigo.

Art. 7º O Gestor do FEAS, o CEAS, o CMAS e os órgãos estaduais e federais de controle interno e externo são, no âmbito de suas atribuições, os responsáveis pela fiscalização, pela avaliação, pelo acompanhamento e pelo controle dos repasses Fundo a Fundo.

§ 1º Na hipótese de ocorrer paralisação do atendimento ou descumprimento da execução por parte do município ou de qualquer de seus conveniados, conforme o disposto neste Decreto, poderá o órgão gestor estadual da assistência social suspender os repasses Fundo a Fundo até que a situação que causou a suspensão seja regularizada.

§ 2º O gestor estadual da assistência social poderá realizar, nos municípios, inspeção in loco da aplicação dos recursos transferidos, por sistema de amostragem (sorteio, denúncia ou inconsistência no Relatório de Recursos Recebidos), podendo requisitar ao órgão ou à entidade, sempre que entender necessário, documentos e demais elementos comprobatórios, bem como delegar competência para fazê-lo a outro órgão ou entidade estatal.

Art. 8º Caberá ao município a responsabilidade da execução, direta ou indireta, da prestação dos serviços continuados de assistência social com vistas ao atendimento à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência.

§ 1º Nos casos em que os recursos forem repassados para aplicação em aquisição de bens, a execução será de exclusiva competência do município, que deverá promover o devido processo licitatório e o correspondente registro patrimonial.

§ 2º Nos casos específicos de investimentos em obras, o município deverá comprovar o pleno exercício da propriedade do imóvel em que será realizada a obra, mediante certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, a previsão orçamentária para a sua realização e a existência de recursos próprios referentes à contrapartida, quando exigida.

Art. 9º O Gestor do FMAS deverá restituir o valor glosado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais desde a data do recebimento até a data da restituição, nos seguintes casos:

I - quando o Gestor do FEAS apurar irregularidade na execução ou não execução do objeto pactuado;

II - na falta de apresentação da prestação de contas, em conformidade com o previsto neste Decreto, após 2 (dois) exercícios consecutivos; e

III - quando o CMAS reprovar a prestação de contas integralmente.

Parágrafo único. A atualização monetária observará os índices fixados pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CGJ/SC).

Art. 10 Caberá ao Gestor do FEAS promover as alterações contábeis necessárias à sistemática de transferência Fundo a Fundo prevista neste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Fica revogado o Decreto nº 3.316 , de 17 de junho de 2010.

Florianópolis, 4 de julho de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

ROMANNA GIULIA CECCON LEANDRO REMOR MARCELINO

Secretária de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 3316/2010 de 17/06/2010