Decreto nº 1.661/2021
Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.661, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
(Revogado pelo Decreto nº 420 /2023) Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541 , de 1988, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no
§ 7º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 15365/2021, DECRETA:
Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustados de acordo com o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 1.064 , de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 30 de dezembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 724,25 Isento
de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 e superior a R$ 186,75
2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64
3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64
4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64 nem superior a R$ 133,74
5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64
6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 12,64
7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 10,09
8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 10,09
9. Atos, certidões, translados, cópias, "públicas-formas", extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 10,04
9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,24
Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,52
10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 12,63
11. Solicitação de Regime Especial 360,85
12. Apresentação de Consulta 186,74
13. REVOGADO
14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS - CCICMS 126,18
15. REVOGADO
16. Inscrição cadastral de fornecedores 78,23
17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 25,24
18. REVOGADO
19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 630,87
20. REVOGADO
21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 8.693,75
22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 5,05
TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$)
1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)
11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
11101 Conservas de produtos de origem vegetal 537,05
11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 537,05
11103 Massas frescas 537,05
11104 Panificação (fab. / distrib.) 537,05
11105 Produtos alimentícios infantis 537,05
11106 Produtos congelados 537,05
11107 Produtos dietéticos 537,05
11108 Refeições industriais 537,05
11109 Sorvetes e similares 537,05
11199 Congêneres grupo 111 537,05
112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO
11201 Aditivos 362,50
11202 Água mineral 362,50
11203 Amido e derivados 362,50
11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 362,50
11205 Biscoitos e bolachas