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Decreto nº 1.667/2022

Regulamenta a Lei nº 17.202, de 2017, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.

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DECRETO Nº 1.667, DE 7 DE JANEIRO DE 2022

Regulamenta a Lei nº 17.202 , de 2017, que dispõe sobre a prestação de serviço voluntário em atividades operacionais de emergência e programas e projetos sociais em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 17.202 , de 19 de julho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CBMSC 20606/2021, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 17.202 , de 19 de julho de 2017, definindo as condições da prestação de serviço voluntário por bombeiros comunitários (BCs) nas atividades operacionais emergenciais e nos programas e projetos sociais de apoio ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC).

§ 1º Ficam os BCs submetidos ao código de conduta específico instituído pelo CBMSC, ao qual estarão disciplinarmente vinculados.

§ 2º Na Organização Bombeiro Militar (OBM) em que houver BC prestando serviço voluntário, haverá sempre um Bombeiro Militar (BM) ao qual os BCs estarão disciplinarmente vinculados, que exercerá a supervisão e coordenação dos serviços prestados.

Art. 2º O órgão competente do CBMSC definirá a quantidade e periodicidade dos Cursos de Formação de Bombeiro Comunitário (CFBC).

Art. 3º Para se matricular no CFBC do CBMSC, o interessado deverá cumprir os seguintes requisitos: I - ter no mínimo 18 (dezoito) anos; II - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais expedida pelas Justiças Estadual e Federal; III - apresentar atestado de sanidade mental e de capacidade física; e IV - apresentar exame toxicológico.

§ 1º O resultado do exame toxicológico de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverá ser negativo quanto a substâncias entorpecentes e similares.

§ 2º Durante o serviço voluntário, poderá ser exigido, a qualquer tempo, novo exame toxicológico.

§ 3º Caso o BC se negue a submeter-se a novo exame toxicológico, será dispensado imediatamente do serviço voluntário.

§ 4º Além dos requisitos exigidos nos incisos do caput deste artigo, para dar início à prestação de serviço voluntário, o BC deverá: I - estar legalmente habilitado para o exercício da função; II - ser aprovado nos exames de habilidades específicas; e III - apresentar Termo de Adesão ao Serviço Voluntário com firma reconhecida em serventia extrajudicial.

§ 5º Os requisitos para a prestação de serviço voluntário de BC, previstos no art. 3º da Lei nº 17.202 , de 2017, deverão ser comprovados documentalmente.

Art. 4º Os exames de habilidades específicas e o Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de BC do CBMSC serão definidos por ato do Comandante-Geral do CBMSC.

Art. 5º Estarão legalmente habilitados para o exercício da função os BCs aprovados no CFBC do CBMSC ou aqueles que obtiverem homologação de curso de BC realizado em outra instituição, se este for compatível com o currículo do curso desenvolvido pelo CBMSC.

Art. 6º Serão definidos por ato do Comandante-Geral do CBMSC: I - o número máximo de BCs destinados a cada OBM; II - o regulamento e o código de conduta específicos; III - os uniformes; e IV - os cursos de formação e de recertificação com as respectivas validades.

Art. 7º Ficam fixados, para o ressarcimento das despesas de que trata o art. 6º da Lei nº 17.202 , de 2017, os seguintes valores: I - R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) para o turno de serviço de 4 (quatro) a 8 (oito) horas diárias; II - R$ 104,00 (cento e quatro reais) para o turno de serviço de 8 (oito) a 16 (dezesseis) horas diárias; e III - R$ 208,00 (duzentos e oito reais) para o turno de serviço de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) horas diárias.

Art. 7º Ficam fixados, para o ressarcimento das despesas de que trata o art. 6º da Lei nº 17.202 , de 2017, os seguintes valores: I - R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) para o turno de serviço de 6 (seis) a 12 (doze) horas diárias; e II - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o turno de serviço superior a 12 (doze) horas até 24 (vinte e quatro) horas diárias. (Redação dada pelo Decreto nº 770 /2024)

§ 1º O ressarcimento será efetuado mediante ordem bancária ou adiantamento.

§ 2º A quantidade diária de ressarcimentos correspondentes a 24 (vinte e quatro) horas de serviço de que trata o

§ 1º do art. 6º da Lei nº 17.202 , de 2017, não poderá exceder a 12,5% (doze e meio por cento) do efetivo existente no CBMSC, ficando a cargo do Comandante-Geral do CBMSC a distribuição dos ressarcimentos nas OBM, conforme necessidade.

§ 3º Serão definidos, por ato do Comandante-Geral do CBMSC, o documento por meio do qual será informada ao BC a indisponibilidade financeira ou orçamentária para o repasse do ressarcimento de que trata o caput deste artigo, bem como o documento por meio do qual o BC manifestará anuência ao serviço voluntário sem ressarcimento.

§ 4º Excepcionalmente para o pagamento de ressarcimento das atividades voltadas aos programas e projetos sociais do CBMSC, será calculado o valor de R$ 15,62 (quinze reais e sessenta e dois centavos) por hora-atividade.

§ 4º Excepcionalmente, para o pagamento de ressarcimento das atividades voltadas aos programas e projetos sociais do CBMSC, será calculado o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor estipulado no inciso II do caput deste artigo, por hora-atividade. (Redação dada pelo Decreto nº 770 /2024)

§ 5º A escala de 6 (seis) horas fica restrita às atividades do Centro de Operações Bombeiro Militar (COBOM). (Redação acrescida pelo Decreto nº 770 /2024)

§ 6º O uso da escala de 6 (seis) horas de forma diversa da prevista no

§ 5º deste artigo fica condicionado à regulamentação interna do Comando-Geral do CBMSC. (Redação acrescida pelo Decreto nº 770 /2024)

§ 7º O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será realizado de acordo com a escala estabelecida, observando-se que eventual excesso de horas além da escala será considerado como serviço não passível de ressarcimento. (Redação acrescida pelo Decreto nº 770 /2024)

Art. 8º As despesas relativas aos pagamentos do seguro-saúde e do auxílio-ressarcimento previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 17.202 , de 2017, correrão por conta da mesma fonte de recursos utilizada para o pagamento do ressarcimento aos BCs.

Parágrafo único. Será disponibilizado seguro-saúde a todos os BCs independentemente de sua vontade.

Art. 9º Os BCs afastados em função de enfermidade ou acidentes que ocorram no desenvolvimento de suas atividades farão jus a auxílio-ressarcimento equivalente a 50% (cinquenta por cento) do maior valor do ressarcimento de que trata o art. 6º da Lei nº 17.202 , de 2017, pelo período que durar o afastamento, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias, sendo considerada para esse pagamento a média de 2 (dois) dias para cada semana de afastamento.

§ 1º Para fins de concessão do auxílio-ressarcimento, deve haver relação de causalidade entre o motivo do afastamento e o serviço prestado nas atividades operacionais emergenciais e nos programas e projetos sociais no CBMSC, a qual será apurada por meio de processo administrativo (PA), cujas regras serão definidas por meio de ato do Comandante-Geral do CBMSC.

§ 2º O seguro-saúde será providenciado individualmente para os BCs que efetivamente prestarem serviço voluntário no CBMSC.

§ 3º Ato do Comandante-Geral do CBMSC definirá a sistemática do PA que apurará a concessão de pagamento do auxílio-ressarcimento previsto no inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 17.202 , de 2017.

Art. 10. Os BCs que, em decorrência do serviço prestado ao CBMSC, ficarem permanentemente inválidos, total ou parcialmente, terão direito à: I - pensão no valor definido no

§ 2º do art. 7º da Lei nº 17.202 , de 2017; e II - indenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825 , de 5 de agosto de 2009.

§ 1º Em caso de óbito do BC, o Estado concederá pensão aos seus dependentes no valor definido no

§ 2º do art. 7º da Lei nº 17.202 , de 2017, bem como indenização conforme critérios, condições e valores previstos na Lei nº 14.825 , de 2009.

§ 2º Os benefícios de que trata este artigo serão devidos desde que o beneficiário, seus dependentes ou representantes legais comprovem em PA a ocorrência de ato ou fato e sua relação direta com o efetivo exercício de suas atribuições, bem como todas as circunstâncias a eles relacionadas, que, independentemente de qualquer outra causa, tenha tido como consequência o óbito ou a invalidez permanente, total ou parcial, do BC.

§ 3º O requerimento para a concessão dos benefícios de que trata este artigo deve estar acompanhado dos seguintes documentos: I - declaração formal do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) de que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC); II - escalas de serviço, ou livro de serviços diários, ou PA, conforme o caso; III - cópia do processo de indenização por invalidez permanente concedida nos termos da Lei nº 14.825 , de 2009, no caso do benefício de pensão; IV - certidão de nascimento, certidão de casamento atualizada, registro civil e cadastro de pessoa física (CPF); V - fotocópia autenticada do Termo de Adesão ao Serviço Voluntário de BC; VI - comprovante de que é dependente do BC, se for o caso; VII - certidão de óbito do BC, se for o caso; e VIII - dados bancários do beneficiário.

§ 4º O PA para a concessão de pensão vitalícia só será instaurado após a finalização do PA que apurar a necessidade do pagamento de indenização por invalidez permanente.

§ 5º Os beneficiários das pensões especiais de que trata este artigo, ou seus pais, tutores ou curadores, munidos de procuração específica, devem efetuar o recadastramento anual no mês de aniversário do beneficiário, sob pena de suspensão do pagamento.

§ 6º O valor da pensão devida aos dependentes do BC é único, devendo ser dividido proporcionalmente entre todos os dependentes.

§ 7º Havendo mais de um dependente, em caso de morte de um ou mais destes, o valor da pensão do beneficiário falecido será acrescido proporcionalmente ao dos beneficiários sobreviventes.

§ 8º As pensões de que trata este artigo, com exceção daquelas previstas no

§ 7º deste artigo, não são passíveis de transmissão a dependentes e herdeiros após o início de sua concessão.

§ 9º Constituem causas para a cessação do pagamento das pensões especiais de que trata este artigo: I - morte do BC, nos casos em que ele for o beneficiário; II - morte de todos os dependentes beneficiários; III - maioridade civil dos dependentes beneficiários, se menores; ou IV - exercício de atividade laboral remunerada pelo BC beneficiário.

§ 10 Para fins deste Decreto, serão considerados dependentes: I - cônjuge, companheiro e filho não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou menor de 24 (vinte e quatro) anos se estudante, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - pais; ou III - irmão não emancipado menor de 18 (dezoito) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§ 11 A existência de dependente de qualquer das classes de que tratam os incisos I, II e III do

§ 10 deste artigo exclui os dependentes das classes seguintes do direito às prestações.

§ 12 Considera-se companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o BC, de acordo com o

§ 3º do art. 226 da Constituição da República.

§ 13 A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do

§ 10 deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Art. 11. Mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de todos os documentos exigidos nos incisos I a VIII do

§ 3º do art. 10 deste Decreto, o Comandante-Geral do CBMSC poderá designar oficial para proceder à instauração do PA, com a autuação de toda a documentação nele contida.

§ 1º Caso a documentação apresentada com o requerimento não esteja completa, o interessado deve regularizá-la antes da instauração do PA.

§ 2º Ato do Comandante-Geral do CBMSC estabelecerá as normas básicas do PA que apurará a concessão ou não dos benefícios de que trata o art. 10 deste Decreto.

§ 3º Durante a instrução do PA para apurar a concessão de pensão especial e de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, o BC será encaminhado à Perícia Médica Oficial do Estado para avaliar se está ou não apto a receber o benefício.

§ 4º Concluído o processo para o pagamento de indenização por invalidez permanente, total ou parcial, ou por óbito, o PA será encaminhado ao Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento da indenização prevista na Lei nº 14.825 , de 2009, o encaminhará à Diretoria competente do CBMSC para a efetivação do pagamento e o arquivamento do processo.

§ 5º Concluído o processo para a concessão de pensão especial, o PA será encaminhado ao Comandante-Geral do CBMSC, que, decidindo pelo pagamento de qualquer modalidade de pensão especial prevista no

§ 1º do art. 7º da Lei nº 17.202 , de 2017, o encaminhará à Secretaria de Estado da Administração, a fim de que o benefício seja implementado.

§ 6º O direito à percepção da pensão especial terá início a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).

Art. 12. O pagamento de auxílio-ressarcimento efetuado com base na Lei nº 17.202 , de 2017, será precedido de PA de rito sumário.

Parágrafo único. O pagamento de auxílio-ressarcimento e de seguro-saúde, ambos benefícios previstos no art. 7º da Lei nº 17.202 , de 2017, será efetivado por meio da Diretoria competente do CBMSC.

Art. 13. Ato do Comandante-Geral do CBMSC regulará as atividades de atendimento pré-hospitalar, combate a incêndio e busca e salvamento no Estado.

Art. 14 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do orçamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, unidade orçamentária 16085 - Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - fonte de recursos 0.1.11 (Taxas da Segurança Pública - recursos do tesouro).

Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta do orçamento geral do Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 183 /2023)

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 145 , de 13 de junho de 2019. Florianópolis, 7 de janeiro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Secretário-Chefe da Casa Civil GIOVANI EDUARDO ADRIANO Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial, designado