Decreto nº 1.694/2013
REGULAMENTA A LEI Nº 16.003, DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO E RESPECTIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLÁUSULA DE CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS SOBRE O TEMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
DECRETO Nº 1694, DE 23 DE AGOSTO DE 2013
REGULAMENTA A LEI Nº 16.003 , DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CONSTAR NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO E RESPECTIVOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLÁUSULA DE CAPACITAÇÃO DOS TRABALHADORES ENVOLVIDOS SOBRE O TEMA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.003 , de 25 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, direta e indireta, deverão inserir nos editais de licitação, cujo objeto seja a contratação de obras ou serviços que envolvam o fornecimento de mão de obra, bem como nos correspondentes contratos administrativos, cláusula de exigência de capacitação de todos os trabalhadores, conforme normas específicas sobre saúde e segurança do trabalho.
§ 1º Na omissão de normas específicas sobre capacitação, a carga horária mínima será de 2 (duas) horas anuais.
§ 2º O edital poderá prever regras específicas de capacitação conforme o grau de risco da atividade a ser executada e o tempo de duração do contrato.
Art. 2º A capacitação a que se refere o art. 1º deste Decreto deverá ser ministrada dentro da jornada de trabalho e, exclusivamente, por pessoal da própria empresa contratada, sem oneração do contrato, e servirá para todos os processos licitatórios que ocorrerem durante sua validade.
Art. 3º A comprovação da capacitação de que trata este Decreto se dará durante a execução do contrato, mediante apresentação de certificado contendo carga horária, conteúdo programático, nome do empregado, registro profissional e assinatura do instrutor.
§ 1º Em caso de contratação de novos empregados durante a execução do contrato, a empresa contratada deverá apresentar certificado a que se refere o caput deste artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º O contratante poderá, a qualquer tempo, solicitar a apresentação de certificado a que se refere o caput deste artigo.
Art. 4º As regras previstas neste Decreto não afastam a aplicação de normas específicas em saúde e segurança do trabalho mais benéficas ao objetivo da Lei nº 16.003 , de 2013.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de agosto de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Derly Massaud de Anunciação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 16003/2013 de 25/04/2013