Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 170/2023

Introduz as Alterações 4.645 a 4.647 no RICMS/SC-01.

DECRETO Nº 170, DE 5 DE JUNHO DE 2023

Introduz as Alterações 4.645 a 4.647 no RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 6354/2023, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.645 - O art. 1º do Anexo 2 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

§ 5º ...

...

IV - ....

...

d) saída de mercadorias sujeitas ao regime de incidência de que trata o art. 112 deste Regulamento.

..." (NR)

ALTERAÇÃO 4.646 - O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 259. ...

...

§ 3º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, o benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.

§ 4º A produção de efeitos do disposto no

§ 3º deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do

§ 4º e no

§ 5º do art. 155 da Constituição da República." (NR)

ALTERAÇÃO 4.647 - O

Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da

Seção LIV, com a seguinte redação:

Seção Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica Liv

Subseção I Das Operações Com Biodiesel

Art. 284. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 22/23, mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido ao produtor de biodiesel estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis décimos por cento) do valor da parcela do imposto devido a este Estado na qualidade de unidade federada do produtor de biodiesel.

§ 1º A produção de efeitos do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada à produção de efeitos do Convênio ICMS 199/22, de 22 de dezembro de 2022, do CONFAZ, celebrado com fundamento no inciso IV do

§ 4º e no

§ 5º do art. 155 da Constituição da República.

§ 2º Não se aplica o benefício previsto no inciso XXXVI do caput do art. 15 deste Anexo, enquanto produzir efeitos o benefício de que trata este artigo." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2023.

Florianópolis, 5 de junho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado

ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR

Secretário de Estado da Casa Civil

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Seção

Das operações com combustíveis sujeitos ao regime de incidência monofásica

Subseção I

Das Operações Com Biodiesel

Art. 284

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.