Decreto nº 1.711/2018
Introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1.711, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Introduz a Alteração 3.938 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº sEF 11522/2018, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 3.938 - O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17 ... ...
§ 5º ... ... II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o
Capítulo VI, Seções VI, XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XL desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações com destino: ...
§ 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V, VI, XXIV e XL do
Capítulo VI deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ..." (NR)
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do
§ 5º ou no
§ 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a
Seção XVIII do
Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2018.
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento no inciso II do
§ 5º ou no
§ 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a
Seção XVIII do
Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 30 de junho de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 1859 /2018)
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea "b" do inciso I do
§ 5º ou no
§ 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a
Seção XVIII do
Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão até 31 de dezembro de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 133 /2019)
Art. 2º Os regimes especiais concedidos com fundamento na alínea "b" do inciso I do
§ 5º ou no
§ 7º do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, em relação às operações com mercadorias a que se refere a
Seção XVIII do
Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, vigorarão enquanto as mencionadas mercadorias estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada pelo Decreto nº 435 /2020)
§ 1º Ficam regularizadas as operações internas destinadas a consumidor final dos detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, ocorridas de 19 de outubro de 2016 até a data de publicação deste Decreto, cujos contribuintes tenham recolhido o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no
§ 13 do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 então vigente e no
§ 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º No período entre a data de publicação deste Decreto e 31 de dezembro de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no
§ 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.
§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 30 de junho de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no
§ 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (Redação dada pelo Decreto nº 1859 /2018)
§ 2º No período entre 28 de agosto de 2018 e 31 de dezembro de 2019, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no
§ 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (Redação dada pelo Decreto nº 133 /2019)
§ 2º A contar de 28 de agosto de 2018, os detentores de regimes especiais mencionados no caput deste artigo, nas saídas internas destinadas a consumidor final, recolherão o ICMS normal relativo às respectivas saídas, não se aplicando o disposto no
§ 13 do art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. (Redação dada pelo Decreto nº 435 /2020)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda