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Decreto nº 1.720/2018

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1720, DE 30 DE AGOSTO DE 2018

Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2018 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 8º e 13 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e o que consta nos autos do processo nº SEF 0683/2018, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o terceiro quadrimestre do exercício financeiro de 2018, conforme o Anexo Único deste Decreto.

§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo Único deste Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal (SIGEF).

§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do Poder Executivo estadual.

§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.

§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos arrecadados com as taxas de que trata o

§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, aos fundos estaduais vinculados à Secretaria de Estado da Segurança Pública, fica limitada aos valores programados para cada fundo no exercício anterior, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o

§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do

§ 4º deste artigo, será integralmente destinado ao pagamento de despesas de pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.

§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar exceções ao disposto no

§ 4º deste artigo, para o atendimento de situação relevante evidenciada em justificativa do titular da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem em redução das cotas programadas de que trata o

§ 1º do art. 1º deste Decreto deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as novas projeções mensais e bimestrais da receita, por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas,

considerando cada um dos meses seguintes do exercício financeiro.

§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.

§ 2º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.

§ 3º Para fins da destinação mínima de que trata o art. 193 da Constituição Estadual, a desvinculação de receita, no exercício de 2018, incidirá no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva base de cálculo.

§ 4º A desvinculação de que trata o

§ 2º deste artigo poderá determinar a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente contabilizada no Balanço Geral do Estado.

Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931 , de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou entidade descentralizador.

Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista e das empresas públicas fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem previstos.

Parágrafo único. Fica vedada a retenção dos dividendos de 2017 devidos ao Estado, salvo determinação legal ou autorização expressa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem prévio empenho.

§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as disponibilidades financeiras previstas na programação financeira até o fim do exercício de 2018 e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata este Decreto.

§ 2º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por estimativa quadrimestral e, para as despesas relativas a convênios e contratos de licitação, serão obrigatórias as emissões de notas de empenho pelo valor total das parcelas previstas para pagamento no quadrimestre.

§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o

§ 2º deste artigo excederem a cota de programação financeira autorizada até o fim do exercício de 2018, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e redução quantitativa de contratos administrativos.

§ 4º A execução da programação financeira terá acompanhamento bimestral e as revisões da programação financeira serão realizadas no mês anterior ao do encerramento de cada quadrimestre para a liberação de nova cota de programação quadrimestral.

§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal do desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.

Art. 7º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a assunção de compromissos a serem executados no exercício de 2018, que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e o cronograma estabelecido por este Decreto.

§ 1º Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata, especialmente a Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, o art. 42 da Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 17.219 , de 27 de julho de 2017.

§ 2º Os titulares e os ordenadores de despesa são responsáveis pela limitação das despesas correntes primárias da respectiva unidade gestora no exercício de 2018 à execução orçamentária e financeira do exercício de 2017, acrescida da variação da inflação, aferida pelo IPCA, nos termos da Lei Complementar federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016, do Decreto federal nº 9.056 , de 24 de maio de 2017, e da Lei nº 17.325 , de 16 de novembro de 2017.

Art. 8º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de agosto de 2018.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

LUCIANO VELOSO LIMA

Secretário de Estado da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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