Decreto nº 1.818/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, BENS IMÓVEIS.
DECRETO No 1818, de 22 de novembro de 2000.
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, AMIGÁVEL OU JUDICIAL, BENS IMÓVEIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e XIX, da Constituição do Estado , o disposto nos arts. 2o e 5o, alínea "i" e 6º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, e que consta do Processo no DERP 22594/000, DECRETA:
Art. 1º São declarados de utilidade pública para fins de aquisição por doação ou desapropriação, amigável ou judicial, os imóveis atingidos pela faixa de domínio com até 80 metros de largura, da Rodovia SC-301, Trecho BR-101 - Campo Alegre, com extensão de 45,5 km, bem como as jazidas de material a ser utilizado na construção dessa rodovia, embora situada fora da faixa de domínio.
Art. 2º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Entidade da Administração Indireta, vinculada à Secretaria de Estado dos Transportes e Obras, autorizado a promover e executar as desapropriações a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas de Rodagem - DER, será representado, nos atos expropriatórios, pelo seu Diretor Geral ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 4º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação para fins de Imissão de Posse do imóvel a que se refere este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de novembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.