Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.843/2004

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SUBMETER TODOS E QUAISQUER IMPRESSOS OFICIAIS À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PARA REGISTRO E APROVAÇÃO.

DECRETO Nº 1843, de 28 de novembro de 2000

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE SUBMETER TODOS E QUAISQUER IMPRESSOS OFICIAIS À SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PARA REGISTRO E APROVAÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Compete à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação, como órgão central do Sistema, através da Gerência de Documentação, analisar, registrar e adequar ao padrão estadual os modelos de impressos oficiais em geral.

Art. 2º Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, instituídas e mantidas pelo Estado, ficam obrigados a submeter todos e quaisquer impressos oficiais à avaliação e ao registro da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 3º Entende-se por impresso oficial o produto de arte gráfica, em papel ou cartolina, na forma de folha, envelope, capa de processo, bloco de papéis, livro, caderno, formulário ou assemelhado utilizado no serviço administrativo e na correspondência oficial.

Art. 4º É vedada a produção e/ou reprodução de impressos oficiais por meio de artes gráficas computacionais, máquinas fotocopiadoras ou quaisquer outros meios eletrônicos, sem a prévia avaliação, registro e autorização da autoridade competente, referida no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Os servidores que, na esfera de suas atribuições, descumprirem os preceitos do presente Decreto, ficam sujeitos à responsabilidade administrativa e civil, na forma da lei.

Parágrafo único. Compete à Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação propor ao Secretário de Estado da Administração à formalização de representação à autoridade competente para os fins do disposto neste artigo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de novembro de 2000.

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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