Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.844/2022

Altera o Decreto nº 1.322, de 2017, que estabelece normas relativas ao regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.844, DE 4 DE ABRIL DE 2022

Altera o Decreto nº 1.322 , de 2017, que estabelece normas relativas ao regime de adiantamento no âmbito do Poder Executivo e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sED 84388/2021, DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 1.322 , de 5 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

...

III - de pequeno vulto, em situações excepcionais, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse 1% (um por cento) do limite estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, atualizado por meio de Decretos federais, vedado o fracionamento da despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor;

..." (NR)

Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 1.322 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

III - ....

a) deixar de atender notificação da Controladoria-Geral do Estado (CGE) ou do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) para regularizar a prestação de contas;

...

e) estiver respondendo a processo administrativo; e

IV - que não comprovar que detém conhecimento atualizado da legislação que rege o regime de adiantamento.

..." (NR)

Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.322 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

...

VI - realizar serviços diversos contratados com pessoa física ou microempreendedor individual (MEI); e

..." (NR)

Art. 4º O art. 8º do Decreto nº 1.322 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º O CPESC será coordenado pela Diretoria do Tesouro Estadual da SEF e operacionalizado pela instituição financeira de que trata o art. 13 deste Decreto.

..." (NR)

Art. 5º O art. 12 do Decreto nº 1.322 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. A concessão de adiantamentos para despesas previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 3º deste Decreto fica limitada a 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei federal nº 8.666 , de 1993, atualizado por meio de decretos federais.

..." (NR)

Art. 6º O art. 15 do Decreto nº 1.322 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

...

§ 7º No caso da utilização de adiantamento para atender às despesas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º deste Decreto, o detentor deverá juntar na prestação de contas:

I - comprovação de inexistência temporária ou eventual no almoxarifado do material de consumo adquirido;

II - declaração de inexistência de fornecedor/prestador contratado ou registrado em Ata de Registro de Preços; e

III - no caso de aquisições ou serviços que caracterizem mesmo objeto e passíveis de planejamento que possam caracterizar fracionamento de despesa, deverá ser encaminhada comunicação à autoridade máxima recomendando a realização de planejamento adequado para a aquisição de bens ou contratação de serviços, conforme indicado pelo detentor, sujeitando-se ao procedimento normal de aplicação." (NR)

Art. 7º O art. 23 do Decreto nº 1.322 , de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. A implantação do CPESC nos órgãos e nas entidades para atender ao regime de adiantamento deverá ocorrer até 31 de maio de 2022, exceto no caso de adiantamentos para atender às despesas previstas no

§ 1º do art. 7º deste Decreto.

..." (NR)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.322 , de 5 de outubro de 2017:

I - o parágrafo único do art. 3º; e

II - o

§ 2º do art. 9º

Florianópolis, 4 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1322/2017 de //