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Decreto nº 1.848/2004

ESTABELECE O QUANTITATIVO DE VAGAS QUE PODERÃO COMPOR A ESTRUTURA DAS GERÊNCIAS DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - GEREIS, DAS SECRETARIAS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SDR`S.

DECRETO Nº 1848, de 20 de maio de 2004

ESTABELECE O QUANTITATIVO DE VAGAS QUE PODERÃO COMPOR A ESTRUTURA DAS GERÊNCIAS DA EDUCAÇÃO E INOVAÇÃO - GEREIS, DAS SECRETARIAS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - SDR`S.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 243 , de 30 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o quantitativo de vagas que poderão compor a estrutura das Gerências da Educação e Inovação - GEREIs, das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional- SDR`s, conforme Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O quantitativo estabelecido no Anexo Único deste Decreto é decorrente da relação do número de alunos e de escolas existentes na região de abrangência de cada GEREI.

Art. 2º Os servidores ocupantes dos cargos de Professor e de Especialista em Assuntos Educacionais, somente quando designados para o exercício de função gratificada, poderão ter atuação nas GEREIs.

Art. 3º As GEREIs que não contam com o número máximo de pessoal estabelecido neste Decreto, somente poderão alterar o quantitativo atual mediante justificativa fundamentada ao Titular da Educação.

Art. 4º As GEREIs, cujo número de servidores ultrapassa o estabelecido no Anexo Único deste Decreto, têm o prazo de 30 (trinta) dias para a redução de pessoal, observando os seguintes critérios:

I - Se ocupante do cargo de Professor sem exercício de função gratificada, deverá retornar à escola de lotação anterior ou para um estabelecimento que apresente necessidade de pessoal;

II - Se ocupante do cargo de Consultor Educacional ou Assistente Técnico Pedagógico, a movimentação deverá ocorrer para outros órgãos da estrutura da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional que apresentem necessidade de pessoal, em área compatível com a descrição das atribuições do cargo de provimento efetivo para o qual o servidor foi nomeado, sob a supervisão das Diretorias de Recursos Humanos das Secretarias de Estado da Administração e da Educação e Inovação;

III - A movimentação de pessoal de que trata o caput deste artigo deverá recair sobre o servidor que contar com menor tempo de serviço na GEREI.

Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de maio de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO GEREI

Número máximo de servidor

1ª - São Miguel D`Oeste.......................28

2ª - Maravilha................................21

3ª - São Lourenço do Oeste....................15

4ª - Chapecó..................................28

5ª - Xanxerê..................................21

6ª - Concórdia................................21

7ª - Joaçaba..................................21

8ª - Campos Novos.............................15

9ª - Videira..................................15

10 - Caçador..................................21

11 - Curitibanos..............................21

12 - Rio do Sul...............................21

13 - Ituporanga...............................21

14 - Ibirama..................................21

15 - Blumenau.................................28

16 - Brusque..................................21

17 - Itajaí...................................28

18 - São José.................................50

19 - Laguna...................................21

20 - Tubarão..................................28

21. Criciúma..................................28

22. Araranguá.................................28

23. Joinville.................................28

24. Jaraguá do Sul............................21

25. São Bento do Sul..........................28

26. Canoinhas.................................21

27. Lages.....................................28

28. São Joaquim...............................15

29. Palmitos..................................15

TOTAL.........................................678

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO ÚNICO

GEREI

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.