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Decreto nº 1.850/2022

Regulamenta a Lei nº 18.338, de 2022, que institui a Bolsa-Estudante para os alunos regularmente matriculados no ensino médio das escolas da rede pública estadual de ensino.

DECRETO Nº 1.850, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a Lei nº 18.338 , de 2022, que institui a Bolsa-Estudante para os alunos regularmente matriculados no ensino médio das escolas da rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.338 , de 13 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sED 45065/2022, DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídas as regras para seleção, classificação e pagamento da Bolsa-Estudante, com a finalidade de promover a permanência de estudantes em situação de vulnerabilidade social na escola e reduzir os efeitos socioeconômicos da evasão escolar.

Art. 2º São elegíveis para a seleção ao benefício os estudantes que atenderem as seguintes condições:

I - estejam legalmente matriculados no ensino médio regular ou na Educação de Jovens e Adultos (EJA) em unidade escolar da rede pública estadual de ensino; e

II - cujas famílias estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) do Governo Federal.

Art. 3º O processo de seleção de estudantes candidatos ao benefício será realizado por meio de edital, no qual constará o número de vagas, respeitados o limite orçamentário e a lista de classificação.

Art. 4º A classificação dos estudantes selecionados ao benefício será realizada pelo valor crescente da renda bruta per capita do grupo familiar, de acordo com informações do CadÚnico.

§ 1º A classificação será feita em lista única, sem distinção de série escolar ou modalidade em que o estudante esteja matriculado.

§ 2º Em caso de empate na classificação dos estudantes, os critérios de desempate serão, respectivamente, os seguintes:

I - maior número de integrantes no grupo familiar;

II - estudante com deficiência;

III - maior idade,

considerando ano, mês e dia do nascimento; e

IV - residência no município com menor Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).

Art. 5º O repasse dos valores da Bolsa-Estudante será feito ao estudante que atingir, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de assiduidade no curso no mês corrente.

§ 1º O descumprimento da condição estabelecida no caput deste artigo durante 3 (três) meses consecutivos ensejará a perda do direito à bolsa, com a exclusão do estudante do programa e a consequente suspensão dos repasses futuros.

§ 2º A continuidade dos repasses somente será possível se cumprida a condição estabelecida no caput deste artigo, desde que não haja o descumprimento descrito no

§ 1º deste artigo.

Art. 6º O repasse dos valores será realizado em 11 (onze) parcelas mensais, de acordo com o calendário escolar, por meio de depósito em conta-corrente do responsável legal pelo aluno ou do aluno com idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos, nos termos do art. 5º da Lei nº 18.338 , de 13 de janeiro de 2022.

§ 1º É de responsabilidade do beneficiado informar os dados bancários para o depósito, observado o seguinte:

I - os dados bancários deverão ser informados na unidade escolar que o estudante frequenta;

II - será necessário informar o número do banco, da agência, com dígito, e da conta, também com dígito; e

III - contas no Banco do Brasil serão isentas de taxas de transferência, e, nos demais bancos, as taxas serão descontadas do valor do repasse.

§ 2º Caso o beneficiado não possua conta-corrente no Banco do Brasil vinculada ao seu CPF, poderá optar pela abertura de conta-corrente com o pacote "essenciais", que não possui tarifa bancária, para o recebimento do recurso da Bolsa-Estudante.

§ 3º O repasse será feito mensalmente até o último dia útil do mês subsequente.

Art. 7º A concessão da Bolsa-Estudante será limitada a 2 (dois) estudantes por grupo familiar.

Art. 8º Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

Parágrafo único. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão deliberados pela Secretaria de Estado da Educação (SED).

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

VITOR FUNGARO BALTHAZAR

Secretário de Estado da Educação, designado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18338/2022 de 13/01/2022