Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.851/2022

Regulamenta a Lei nº 18.308, de 2021, que institui o programa de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para as estudantes de baixa renda em ciclo menstrual matriculadas na rede pública estadual de ensino.

DECRETO Nº 1.851, DE 6 DE ABRIL DE 2022

Regulamenta a Lei nº 18.308 , de 2021, que institui o programa de distribuição gratuita de absorventes higiênicos para as estudantes de baixa renda em ciclo menstrual matriculadas na rede pública estadual de ensino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.308 , de 27 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 0116/2022, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SED), a distribuição gratuita de absorventes higiênicos para estudantes de baixa renda ou que vivem em situação de extrema pobreza, em ciclo menstrual, a partir dos 10 (dez) anos de idade completos, que tenham matrícula na Rede Pública Estadual de Ensino e inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal.

Art. 2º A servidora ou o servidor público efetivo que ocupar o cargo de Coordenador do Núcleo de Educação e Prevenção às Violências na Unidade Escolar (NEPRE/UE) será responsável por coordenar a distribuição dos absorventes.

Parágrafo único. A coordenação de que trata este artigo poderá envolver também o auxílio, caso seja necessário, no encaminhamento célere da inscrição da pessoa beneficiada no CadÚnico.

Art. 3º A entrega de, no mínimo, 15 (quinze) absorventes higiênicos será realizada para cada estudante em ciclo menstrual, a partir dos 10 (dez) anos de idade completos, cuja matrícula esteja regular na Rede Pública Estadual de Ensino durante o período letivo.

Art. 4º A listagem de estudantes com aptidão para receber o benefício será atualizada mensalmente.

Art. 5º Fica o Secretário de Estado da Educação autorizado a expedir normas complementares e necessárias à adequada execução deste Decreto.

Parágrafo único. Os casos omissos e as situações não previstas neste Decreto serão deliberadas pela SED.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

VITOR FUNGARO BALTHAZAR

Secretário de Estado da Educação, designado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 18308/2021 de 27/12/2021