Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.859/2022

Altera o Anexo I do Decreto nº 2.617, de 2009, que aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.859, DE 13 DE ABRIL DE 2022

Altera o Anexo I do Decreto nº 2.617 , de 2009, que aprova o Regulamento Geral para Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia, no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços (SAGMS), e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº CGE 1090/2021, DECRETA:

Art. 1º O Anexo I do Decreto nº 2.617 , de 16 de setembro de 2009, passa a vigorar acrescido dos arts. 32-A e 32-B, com a seguinte redação:

"Art. 32-A. A documentação relacionada à responsabilização administrativa consiste na prova de regularidade, mediante a apresentação da Certidão Negativa de sanções aplicadas pelos órgãos ou pelas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituído pelo art. 22 da Lei federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por consulta ao CNEP, desde que possível a emissão de extrato, declaração ou comprovante que indique o dia e a hora de acesso.

Art. 32-B A documentação relativa à idoneidade e ausência de impedimento ou suspensão consiste na prova de regularidade, mediante a apresentação da Certidão Negativa de empresa inidônea, obtida por meio do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), instituído pelo art. 23 da Lei federal nº 12.846 , de 2013.

Parágrafo único. A Certidão Negativa de que trata o caput deste artigo poderá ser substituída por consulta ao CEIS, desde que possível a emissão de extrato, declaração ou comprovante que indique o dia e a hora de acesso." (NR)

Art. 2º O art. 112 do Anexo I do Decreto nº 2.617 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 112. A declaração de inidoneidade será aplicada pelo Secretário de Estado da Administração, salvo se decorrer de processo administrativo de responsabilização previsto no Decreto nº 1.106 , de 31 de março de 2017, caso em que será aplicada pela autoridade instauradora.

...

§ 3º Caso a autoridade instauradora de que trata o caput deste artigo tenha atuado por delegação de competência, a aplicação da declaração de inidoneidade deverá ser realizada pela autoridade delegante." (NR)

Art. 3º O art. 117 do Anexo I do Decreto nº 2.617 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 117. ...

...

§ 3º Compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE) registrar no CEIS/CNEP exclusivamente decisões de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, uma vez que cada Poder é responsável pelo registro das sanções por ele aplicadas, na forma dos arts. 22 e 23 da Lei federal nº 12.846 , de 2013." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

Art. 1

Art. 32-B

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2617/2009 de 16/09/2009