Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 186/1999

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.569, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - FUNDEC.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 186, DE 30 DE ABRIL DE 1999

(Revogado pelo Decreto nº 2039 /2001) ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 3.569 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998 QUE REGULAMENTA O FUNDO ESTADUAL DE DEFESA CIVIL - FUNDEC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 71, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os artigos. 7º, 8º e 11, do Decreto nº 3.569 , de 18 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º A Junta Deliberativa do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, presidida pelo Secretário de Estado da Casa Civil, é integrada pelo Diretor Estadual de Defesa Civil, dois representantes da Casa Militar, um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil, um representante da Secretaria de Estado de Governo, um representante da Associação dos Bombeiros Voluntários do Estado de Santa Catarina e dois representantes da Federação Catarinense dos Municípios, e a ela compete: ...

§ 1º Mediante solicitação do Secretário de Estado da Casa Civil, os titulares dos órgãos referidos neste artigo indicarão seus representantes e respectivos suplentes, que serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Em casos de situação de emergência ou estado de calamidade decretada por municípios impactados por desastres, o Secretário de Estado da Casa Civil poderá autorizar o Diretor Estadual de Defesa Civil a realizar despesas de custeio até o valor de 500 (quinhentas) vezes o piso nacional do salário mínimo vigente no País, com a referenda da Junta Deliberativa no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. ... "(NR) "Art. 8º Compete à Secretaria de Estado da Casa Civil gerir o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, com execução atribuída ao Diretor Estadual de Defesa Civil, para: I - elaborar em conjunto com a Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil a proposta orçamentária anual e plano de aplicação dos recursos do Fundo; II - ... III - propor ao Secretário de Estado da Casa Civil a realização de despesas que se enquadram no art. 6º do Decreto nº 3.569 , de 18 de dezembro de 1998; IV - revogado V - solicitar autorização do Secretário de Estado da Casa Civil para realizar despesas de custeio, quando houver municípios impactados por desastres, sob situação de emergência ou estado de calamidade pública; VI - manter fluxo permanente de informações com a Diretoria Administrativa e Financeira da Secretaria de Estado da Casa Civil, visando adequar quaisquer procedimentos às exigências legais e regulamentares e para garantir o equilíbrio financeiro do Fundo; ... " (NR) "Art. 11 A Junta Deliberativa, presidida pelo Secretário de Estado da Casa Civil, fica autorizada a baixar normas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO