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Decreto nº 1.863/2013

REGULAMENTA O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1863, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

REGULAMENTA O AFASTAMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º O servidor público efetivo da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual poderá afastar-se do exercício do cargo, com remuneração integral, para frequentar curso de pós-graduação, a critério da administração pública.

§ 1º Excetuam-se da remuneração integral as vantagens indenizatórias, eventuais e transitórias.

§ 2º O afastamento para frequentar curso de pós-graduação poderá ser integral ou parcial.

Art. 2º Para fins deste Decreto, incluem-se no conceito de pós-graduação as seguintes modalidades, autorizadas e reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC): I - mestrado: curso stricto sensu, na modalidade acadêmica ou profissional, que exige a realização de créditos de disciplinas, a proficiência em língua estrangeira e a aprovação de trabalho de conclusão perante banca examinadora; II - doutorado: curso stricto sensu, que exige a realização de créditos de disciplinas, proficiência em língua estrangeira e aprovação de tese perante banca examinadora; e III - pós-doutorado: curso e estágio que exige elaboração, aprovação e execução de projeto de pesquisa em área específica de conhecimento, devendo resultar na publicação de artigo em periódicos científicos qualificados nacionais ou internacionais.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação previstos nos incisos I e II do caput deste artigo requerem o reconhecimento prévio da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).

Art. 3º O pedido de afastamento deve ser dirigido ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas e concedido nos casos em que: I - o curso pretendido for: a) compatível com o interesse da administração pública; b) afim com o cargo, a área de atuação ou a disciplina do interessado, com as atividades desenvolvidas pelo órgão ou pela entidade ou com a lotação do servidor; e c) recomendado pela CAPES, nos casos de mestrado e doutorado; e II - o servidor possuir todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH).

§ 1º O disposto neste Decreto aplica-se também no caso de afastamento para realização de residência médica, exceto ao que se refere ao disposto na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O credenciamento a ser apresentado para pedido de afastamento de que trata o

§ 1º deste artigo deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), ou à entidade ou ao órgão por ela credenciado.

Art. 4º A autorização de afastamento será negada quando o servidor: I - tiver gozado licença sem vencimentos nos últimos 2 (dois) anos; II - tiver permanecido à disposição, em período anterior à solicitação do pedido de afastamento, com ou sem ônus nos últimos 2 (dois) anos, em instituições não pertencentes à estrutura do Poder Executivo estadual; III - tiver gozado licença-prêmio ou licença médica nos últimos 6 (seis) meses ininterruptos; e IV - estiver no período de estágio probatório.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo comissionado, função técnica gerencial (FTG), função gratificada (FG) e função de chefia (FC) ou designado para comissão será exonerado ou dispensado da função ou comissão antes do início do afastamento.

Art. 5º O afastamento para realização de residência médica se sujeita também ao disposto neste Decreto, exceto ao que se refere ao disposto na alínea "b" do inciso I do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. O credenciamento a ser apresentado deverá ser obtido junto à Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou à entidade ou ao órgão por ela credenciado.

Art. 6º O pedido de autorização de afastamento deverá ser protocolizado e dirigido ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas contendo, no mínimo: I - requerimento em formulário próprio - MCP 002; II - justificativa do servidor quanto à aplicabilidade do curso na sua área de atuação, com o deferimento da chefia imediata; III - parecer do setorial/seccional/setor de Gestão de Pessoas do órgão de origem no tocante ao enquadramento legal do pedido e à oportunidade e ao interesse público do afastamento, que servirá de orientação para a expressa manifestação do titular do órgão ou da entidade de lotação ou exercício do servidor; e IV - termo de compromisso no qual deve constar que o interessado: a) exercerá atividade remunerada somente na instituição promotora/executora, durante o afastamento para frequentar o curso, exceto quando a atividade for em horário fora da jornada de trabalho ou quando para o exercício do cargo ou da função de professor; b) continuará vinculado às atividades e à área de atuação no serviço público estadual, por período e carga horária igual a do afastamento, incluindo eventual prorrogação; e c) cumprirá o termo de compromisso em dias de efetivo exercício, conforme o período e a carga horária do afastamento, incluindo a prorrogação, nos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo estadual; V - comprovante de aceitação do candidato, expedido pela instituição executora do curso; VI - comprovante de matrícula, programa e horário de funcionamento do curso expedido pela instituição executora dos cursos de mestrado e doutorado; VII - cópia da autorização e/ou reconhecimento do curso, emitido pela instituição competente, exceto se for no exterior; e VIII - projeto de pesquisa, em se tratando de curso de pós-doutorado, contendo objetivos, justificativa, metodologia, etapas da pesquisa e resultados.

§ 1º O servidor que descumprir com o compromisso de que trata o inciso IV do art. 6º deste Decreto deverá ressarcir integralmente ao erário as remunerações percebidas durante o curso, acrescida dos encargos patronais, proporcionalmente ao tempo que faltava para completá-lo.

§ 2º Considera-se descumprido o compromisso de que trata o

§ 1º deste artigo quando o servidor, durante o período que se comprometeu a permanecer vinculado à administração pública: I - requerer aposentadoria voluntária; II - solicitar exoneração; III - for demitido; e IV - abandonar o cargo.

§ 3º Para as situações previstas no

§ 2º deste artigo, aplica-se o disposto no seu

§ 1º.

§ 4º Não será concedido ao servidor durante o período em que se comprometeu a permanecer vinculado à administração pública após o retorno do seu afastamento: I - redução de carga horária; II - licença para tratar de assuntos particulares; e III - afastamento para frequentar curso com duração superior a 3 (três) meses.

§ 5º Considera-se justificada a desistência quando pelo mesmo motivo o servidor tiver direito à: I - aposentadoria por invalidez; II - licença para tratamento de saúde por período igual ou superior a 30 (trinta) dias; III - licença por motivo de doença em pessoa da família por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias; IV - licença para repouso à gestante; e V - licença para a prestação do serviço militar obrigatório.

§ 6º Na ocorrência do disposto nos incisos II, III, IV e V do

§ 5º deste artigo é facultado ao servidor desistir ou dar prosseguimento ao curso quando cessar a causa da interrupção.

§ 7º No caso de curso realizado fora do País, além dos requisitos previstos neste artigo, a participação do servidor dependerá também de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º O prazo de afastamento para frequentar curso de pós-graduação será de: I - 2 (dois) anos para mestrado; II - 3 (três) anos para doutorado; e III - 1 (um) ano para pós-doutorado.

§ 1º O período de afastamento será contado a partir da data de início do curso.

§ 2º O pedido de afastamento deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias anterior ao início do curso.

§ 3º O período de afastamento poderá ser prorrogado em até 50% (cinquenta por cento) do prazo total, mediante: I - apresentação de requerimento até 3 (três) meses antes do término do afastamento; II - declaração emitida pela instituição executora ou pelo orientador justificando a necessidade da prorrogação e especificando o prazo necessário; e III - autorização do titular do órgão ou da entidade a que o servidor estiver subordinado.

Art. 8º No caso de o curso ser realizado fora da jornada de trabalho, o servidor poderá requerer afastamento para elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), dissertação ou tese, desde que o curso seja compatível com o disposto no inciso I do art. 3º deste Decreto.

§ 1º O pedido de afastamento deverá ser protocolizado e dirigido ao órgão central do Sistema Administrativo de Gestão de Pessoas, contendo: I - a documentação prevista nos incisos I, III, IV e VI do art. 6º deste Decreto; II - comprovante de matrícula, exceto para pós-doutorado; e III - declaração emitida pelo orientador especificando o prazo necessário.

§ 2º O servidor deverá estar com todos os históricos cadastrais e funcionais atualizados no SIGRH.

§ 3º O período de afastamento de que trata o caput deste artigo terá duração máxima de 1 (um) ano.

Art. 9º O servidor autorizado a frequentar curso de pós-graduação deverá: I - enviar, mensalmente, ao setor de gestão de pessoas do órgão de sua lotação atestado de frequência assinado pela instituição de ensino, exceto para pós-doutorado; II - apresentar ao setor de Gestão de Pessoas do órgão em que é lotado, em até 90 (noventa) dias após o término do curso, comprovante de conclusão ou ata de defesa, com cópia do TCC, dissertação, tese ou relatório circunstanciado constando as atividades desenvolvidas em conformidade com o projeto de pesquisa, em se tratando de pós-doutorado; III - prestar assistência e consultoria ao órgão ou entidade em que estiver lotado e pelo prazo igual ao do afastamento, gratuitamente, com relação aos assuntos pertinentes ao curso para o qual foi concedido o afastamento; e IV - retornar às atividades após o término do afastamento no prazo máximo de 5 (cinco) dias para curso realizado no País e de 20 (vinte) dias quando no exterior.

§ 1º Somente poderá ocorrer o afastamento do servidor do exercício do cargo após a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) de portaria específica expedida pelo Secretário de Estado da Administração.

§ 2º Não haverá desconto parcelado quando o servidor: I - solicitar exoneração; II - for demitido; ou III - abandonar o cargo.

§ 3º Constatado o descumprimento das condições especificadas nos incisos II e III do caput deste artigo, por meio das informações constantes do Módulo Pós-Graduação do SIGRH, o titular do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado ou subordinado suspenderá o pagamento da remuneração, adotando as demais providências legais.

§ 4º O servidor somente poderá requerer redução de seu regime de trabalho depois de cumprido o termo de compromisso, exceto se afastado, em parte, da jornada de trabalho.

§ 5º Observado o disposto no inciso I do art. 4º deste Decreto, somente será concedido novo afastamento de pós-graduação a servidor que: I - tiver cumprido integralmente o termo de compromisso; e II - não tiver sido reprovado ou desistido de curso anterior.

§ 6º Por meio de autorização expressa do Governador do Estado, o prazo para a retomada do servidor às atividades após o término do afastamento, previsto no inciso IV do caput deste artigo, poderá ser prorrogado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 804 /2024)

Art. 10 O servidor perderá o direito a férias relativas ao período de afastamento para frequentar curso quando a licença for de período integral.

Art. 11 Compete ao Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Fica revogado o Decreto nº 235 , de 3 de maio de 2007. Florianópolis, 25 de novembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Nelson Antônio Serpa Derly Massaud de Anunciação