Decreto nº 1.863/2022
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.
DECRETO Nº 1.863, DE 19 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios sem paridade mantidos pelo Regime Próprio de Previdência do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 412 , de 26 de junho de 2008, alterado pela Lei Complementar nº 773 , de 11 de agosto de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IPREV 1926/2022, DECRETA:
Art. 1º Os benefícios de aposentadoria e de pensão por morte de que trata o art. 71 da Lei Complementar nº 412 , de 26 de junho de 2008, serão reajustados no ano de 2022 de acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme a tabela constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadoria e pensões por morte, nos termos da legislação específica em vigor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Florianópolis, 19 de abril de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
ANEXO ÚNICO FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
TABELA DE REAJUSTE MENSAL INPC ACUMULADO
2017 2018 2019 2020 2021
Início Benefício Fator de Reajuste Início Benefício Fator de Reajuste Início Benefício Fator de Reajuste Início Benefício Fator de Reajuste Início Benefício Fator de Reajuste
jan/17 28,13% jan/18 25,53% jan/19 21,37% jan/20 16,16% jan/21 10,16%
fev/17 27,59% fev/18 25,25% fev/19 20,93% fev/20 15,94% fev/21 9,86%
mar/17 27,29% mar/18 25,02% mar/19 20,28% mar/20 15,74% mar/21 8,97%
abr/17 26,88% abr/18 24,93% abr/19 19,36% abr/20 15,54% abr/21 8,04%
mai/17 26,78% mai/18 24,67% mai/19 18,65% mai/20 15,80% mai/21 7,63%
jun/17 26,33% jun/18 24,14% jun/19 18,47% jun/20 16,09% jun/21 6,61%
jul/17 26,71% jul/18 22,39% jul/19 18,46% jul/20 15,75% jul/21 5,97%
ago/17 26,49% ago/18 22,08% ago/19 18,34% ago/20 15,24% ago/21 4,90%
set/17 26,53% set/18 22,08% set/19 18,20% set/20 14,82% set/21 3,99%
out/17 26,55% out/18 21,72% out/19 18,26% out/20 13,83% out/21 2,75%
nov/17 26,09% nov/18 21,23% nov/19 18,21% nov/20 12,83% nov/21 1,58%
dez/17 25,86% dez/18 21,54% dez/19 17,58% dez/20 11,77% dez/21 0,73%
Art. 1
Art. 2
ANEXO ÚNICO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO, APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2022
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.