Decreto nº 1.867/2018
Revoga dispositivos do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1867, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
(Efeito suspenso pela Lei nº 17.720 /2019) Revoga dispositivos do RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 20473/2018, DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos: I - do Anexo 2 do RICMS/SC-01: a) os incisos III, V e X do caput e o
§ 1º do art. 7º; a) os incisos V e X do caput e o
§ 1º do art. 7º; (Redação dada pelo Decreto nº 187 /2019) b) o inciso IV do caput e o
§ 2º do art. 8º; c) o art. 11; d) o art. 12-B; (Revogada pelo Decreto nº 187 /2019) e) os incisos XIII, XIX, XXII, XXV, XXIX, XXXV, XXXVIII e XL do caput e os §§ 20, 24, 31, 32, 34 e 38 do art. 15; e) os incisos XIII, XIX, XXII, XXV, XXIX, XXXV e XL do caput e os §§ 20, 24, 31, 32 e 38 do art. 15; (Redação dada pelo Decreto nº 132 /2019) e) os incisos XXII, XXV, XXIX e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15; (Redação dada pelo Decreto nº 187 /2019) f) os incisos VII e XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21; e f) o inciso XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21; e (Redação dada pelo Decreto nº 187 /2019) g) o art. 145; (Revogada pelo Decreto nº 187 /2019) II - do Anexo 3 do RICMS/SC-01: a) o inciso XIV do caput do art. 8º; e (Revogada pelo Decreto nº 132 /2019) b) o
§ 9º do art. 10-B; III - o art. 266 do Anexo 6 do RICMS/SC-01; IV - do Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007: a) o
§ 10 do art. 9º; e (Revogada pelo Decreto nº 187 /2019) b) o
§ 2º do art. 10; e V - o art. 2º do Decreto nº 1.191 , de 5 de outubro de 2012.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 27 de dezembro de 2018. EDUARDO PINHO MOREIRA Governador do Estado LUCIANO VELOSO LIMA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda