Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 187/1995

REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EM LOCAIS EXPOSTOS À RADIOATIVIDADE, PREVISTA NA LEI Nº 9.647, DE 12 DE JULHO DE 1994.

DECRETO Nº 187, DE 22 DE JUNHO DE 1995

REGULAMENTA A APOSENTADORIA ESPECIAL AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO EM LOCAIS EXPOSTOS À RADIOATIVIDADE, PREVISTA NA LEI Nº 9.647 , DE 12 DE JULHO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I e III do art. 71, da Constituição Estadual e o art. 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A aposentadoria especial prevista na Lei nº 9.647 , de 12 de julho de 1994, é devida aos servidores públicos estaduais com 25 (vinte e cinco) anos de serviço efetivamente prestado em locais expostos à radioatividade.

§ 1º Considera-se exposto à radioatividade o servidor que exerce as funções de Médico Radiologista, Médico Radioterapeuta, Médico de Medicina Nuclear, Médico Hemodinamicista, Técnico Radiologista, Técnico Radioterapeuta, Operador de Raio X e os servidores que exercem atividades permanentemente expostas ao Raio X e a outras radiações ionizantes.

§ 2º Considera-se tempo de serviço o efetivamente prestado de forma direta, permanente e habitual.

Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos servidores que:

I - exercem atividades acessórias ou auxiliares, em caráter esporádico, ocasional e intermitente;

II - estejam afastados de suas atribuições, exceto nas hipóteses de licença para tratamento de saúde e usufruto de férias e licença-prêmio.

Parágrafo único. Consideram-se atividades acessórias ou auxiliares as que são exercidas sob irradiação direta, esporadicamente ou em caráter transitório, como complemento do exercício de especialidades médicas, ou as que estão vinculadas às funções ou setores previstos no

§ 1º do art. 1º, inclusive as de caráter administrativo.

Art. 3º A concessão da aposentadoria está condicionada à emissão de laudo pericial a ser expedido pela Gerência de Saúde do Servidor da Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º A Gerência de Saúde do Servidor identificará, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do presente Decreto, os servidores que atuam em locais radioativos, com a finalidade de constituir cadastro que deverá ser atualizado semestralmente e conterá o nome do servidor, matrícula, cargo, lotação, função e atividades que desenvolve.

§ 2º O tempo de serviço prestado até a vigência do presente Decreto deverá ser comprovado mediante os assentamentos funcionais do servidor ou a apresentação de prova documental, sendo obrigatória a solicitação do laudo pericial anteriormente ao pedido de aposentadoria, que após emitido deverá ser encaminhado ao Setorial de Recursos Humanos do órgão de origem para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores.

Art. 4º O pedido de aposentadoria deverá ser requerido ao Setorial de Recursos Humanos, que lhe anexará o laudo pericial relativo ao tempo de serviço que trata o

§ 2º do art. 3º e encaminhará o processo à Gerência de Saúde do Servidor para convalidar o tempo prestado posteriormente à implementação do cadastro de servidores que exercem atividades em locais radioativos, retornando em seguida ao órgão de origem para a devida instrução e conseqüente remessa à Diretoria de Administração de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração, para análise conclusiva.

Art. 5º O tempo de serviço prestado aos órgãos da administração direta, às autarquias e fundações do Poder Executivo da União, outros Estados e municípios deverá ser comprovado por meio de certidão de tempo de serviço onde conste claramente que as atividades foram exercidas em locais radioativos, de acordo com os requisitos estabelecidos neste Decreto.

Art. 6º O servidor que tenha exercido atividades em locais radioativos terá direito à contagem proporcional do tempo de serviço prestado, devendo requerê-la através de formulário próprio junto ao Setorial de Recursos Humanos do órgão de origem, observado o disposto no

§ 2º do art. 3º.

Parágrafo único. A proporcionalidade será assegurada na seguinte forma:

I - um dia de serviço prestado eqüivale a um dia e seis horas;

II - um mês de serviço prestado eqüivale a um mês, quatorze dias e nove horas;

III - um ano de serviço prestado eqüivale a um ano, três meses e um dia.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de junho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9647/1994 de 12/07/1994