Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 187/2019

Introduz as alterações 4.054 e 4.055 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 187, DE 24 DE JULHO DE 2019

Introduz as alterações 4.054 e 4.055 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 10684/2019, DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.054 - O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ......

XXIII - saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador com destino a:

a) empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado; ou

b) usina geradora de energia elétrica;..." (NR)

ALTERAÇÃO 4.055 - O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. ......

II - quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o valor de aquisição definido no

§ 3º deste art

I - go, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no

Capítulo VI do Título II deste Anexo, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e

III - quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS....

§ 3º O valor de aquisição, para efeitos de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, corresponde ao preço praticado pelo remetente, acrescido do montante dos valores de seguro, frete, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados na aquisição da mercadoria, sendo facultado valorar o estoque pelo método da média ponderada móvel de aquisição de cada mercadoria....

§ 5º Em substituição ao que se refere o inciso III do caput deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias." (NR)

Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 1.867 , de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...

I - ....

a) os incisos V e X do caput e o

§ 1º do art. 7º;...

e) os incisos XXII, XXV, XXIX e XXXV do caput e os §§ 20, 24, 31 e 32 do art. 15;

f) o inciso XI do caput e os §§ 20 e 21 do art. 21; e..." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 27 de dezembro de 2018, quanto ao disposto nos arts. 2º e 4º; e

II - 1º de agosto de 2019, quanto ao disposto nas alterações 4.054 e 4.055.

Art. 4º Ficam revogados:

I - o art. 3º do Decreto nº 1.866 , de 27 de dezembro de 2018;

II - as alíneas "d" e "g" do inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867 , de 27 de dezembro de 2018; e

III - a alínea "a" do inciso IV do caput do art. 1º do Decreto nº 1.867 , de 27 de dezembro de 2018.

Florianópolis, 24 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1867/2018 de 27/12/2018

Decreto nº 1866/2018 de 27/12/2018

Decreto nº 2870/2001 de 27/08/2001