Decreto nº 1.877/2013
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 1.309, DE 2012, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.336, DE 8 DE MARÇO DE 2005, E DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO LEGAL PELO ESTADO QUE TENHA COMO OBJETO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1877, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 1.309 , DE 2012, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.336 , DE 8 DE MARÇO DE 2005, E DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO LEGAL PELO ESTADO QUE TENHA COMO OBJETO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O art. 45 do Decreto nº 1.309 , de 13 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 45 A SOL deverá analisar a proposta de trabalho e os documentos previstos no art. 40 deste Decreto, manifestando-se, principalmente, com relação aos seguintes itens:
..." (NR)
Art. 2º O art. 46 do Decreto nº 1.309 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46 ...
...
III - realização de gastos com alimentação, exceto para eventos gastronômicos e de enogastronomia, e nos casos de deslocamentos em viagens, quando poderão ser concedidas diárias na forma do art. 108 deste Decreto ou em substituição a estas, quando o proponente comprovar ser mais vantajoso o pagamento conjunto de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano;
..." (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 51 do Decreto nº 1.309 , de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 51 ...
...
§ 3º A certidão de que trata o inciso VII deste artigo poderá ser dispensada, a critério do concedente, mediante a comprovação da ocupação regular do imóvel pelo proponente e apresentação dos seguintes documentos:
I - se público o bem imóvel, a anuência do proprietário quanto à intervenção objeto da proposta de trabalho, firmada por autoridade competente;
II - se particular o bem imóvel:
a) cópia do instrumento com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade firmado pelo proprietário, com registro no respectivo Registro Público, que assegure o direito à ocupação do imóvel pelo proponente por tempo suficiente à depreciação dos investimentos, conforme as normas da Receita Federal do Brasil; e
b) anuência do proprietário quanto à execução do projeto básico.
§ 4º A exigência de que trata o inciso VII do caput deste artigo poderá ser substituída por certidão do órgão de gestão patrimonial da administração pública competente, na hipótese em que o proponente for entidade pública e o imóvel no qual for executada a obra for bem público de uso especial ou de uso comum do povo.
§ 5º Poderá ser dispensada, a critério do concedente, a apresentação da certidão prevista no inciso VII do caput deste artigo quando o proponente demonstrar que possui o imóvel como se proprietário fosse, por mais de 10 (dez) anos ininterruptos, e sem oposição." (NR)
Art. 4º Fica acrescido o
§ 4º ao art. 56 do Decreto nº 1.309 , de 2012, com a seguinte redação:
"Art. 56 ...
...
§ 4º Nas hipóteses de que tratam o inciso II do
§ 3º e o
§ 5º do art. 51 deste Decreto, o termo de contrato de apoio financeiro deverá prever cláusula dispondo sobre a necessidade de restituição dos recursos repassados, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), no caso de o proponente não utilizar o imóvel até o prazo da total depreciação da acessão ou benfeitoria, devendo ser deduzidas as taxas de depreciação anual proporcionalmente ao período utilizado." (NR)
Art. 5º O
§ 4º do art. 60 do Decreto nº 1.309 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60 ...
...
§ 4º É vedado o empenho de projetos cuja execução do objeto já tenha sido iniciada ou concluída." (NR)
Art. 6º O inciso II do art. 65 do Decreto nº 1.309 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65 ...
...
II - nos casos de prestação de serviços relativos à gestão de projeto pelo proponente pessoa física do FUNCULTURAL no percentual de até 5% (cinco por cento) do valor a ser repassado pelo contratante, limitado ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e
..." (NR)
Art. 7º O inciso I do art. 99 do Decreto nº 1.309 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 99 ...
I - após a execução das despesas relativas à parcela recebida, observado o prazo previsto no art. 100 deste Decreto, no caso de órgãos e entidades públicas; e
..." (NR)
Art. 8º O art. 100 do Decreto nº 1.309 , de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 100 A prestação de contas final deverá ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias após o final da vigência do contrato." (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 1.309 , de 13 de dezembro de 2012:
I - o inciso VII do art. 46;
II - o
§ 2º do art. 99; e
III - os incisos I e II do art. 100.
Florianópolis, 29 de novembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir Rubens Walendowsky
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1309/2012 de 13/12/2012