Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.897/2008

Declara Situação de Emergência por Enxurradas no Estado de Santa Catarina.

DECRETO Nº 1897, de 22 de novembro de 2008.

Declara Situação de Emergência por Enxurradas no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 c/c

§ 2º do art. 17 do Decreto Federal nº 5.376 , de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução nº 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada a Situação de Emergência devido às Enxurradas no Estado de Santa Catarina na abrangência dos seguintes Municípios:

I - Corupá;

II - Abelardo Luz;

III - Passos Maia;

IV - Zortéa;

V - Belmonte;

VI - Entre Rios;

VII - Bom Jesus;

VIII - Caibi;

IX - Cunha Porá;

X - Descanso;

XI - Formosa do Sul;

XII - Galvão;

XIII - Iraceminha;

XIV - Irati;

XV - Quilombo;

XVI - Saltinho;

XVII - Santiago do Sul;

XVIII - São Domingos;

XIX - Saudades;

XX - Serra Alta;

XXI - Santa Helena;

XXII - Santa Terezinha do Progresso;

XXIII - União do Oeste;

XXIV - Urubici;

XXV - Sul Brasil;

XXVI - Celso Ramos;

XXVII - Coronel Martins;

XXVIII - Xavantina;

XXIX - Modelo;

XXX - Riqueza;

XXXI - Águas Frias;

XXXII - Benedito Novo;

XXXIII - Gaspar;

XXXIV - Guaramirim;

XXXV - Itapoá;

XXXVI - Presidente Castello Branco;

XXXVII - Rio dos Cedros;

XXXVIII - Ilhota;

XXXIX - José Boiteux;

XL - Jacinto Machado;

XLI - Navegantes;

XLII - Camboriú;

XLIII - Imaruí;

XLIV - Laguna;

XLV - Tijucas;

XLVI - São Francisco do Sul;

XLVII - Brusque;

XLVIII - Florianópolis;

XLIX - Angelina;

L - Santo Amaro da Imperatriz;

LI - Biguaçu;

LII - São José;

LIII - Blumenau;

LIV - Balneário Camboriú;

LV - Joinville;

LVI - Imbituba;

LVII - Nova Trento;

LVIII - Itapema;

LIX - Águas Mornas;

LX - Jaraguá do Sul;

LXI - Itajaí; e

LXII - Palhoça.

Art. 2º A declaração da situação de emergência pelo Estado será válida por 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de novembro de 2008.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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