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Decreto nº 190/2019

Dispõe sobre o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.

DECRETO Nº 190, DE 29 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 15.503 , de 29 de junho de 2011, e o que consta nos autos do processo nº FCC 0992/2019, DECRETA:

Art. 1º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura será regido pelo disposto neste Decreto e no seu edital, devendo também ser observada a legislação específica em vigor.

Art. 2º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura será realizado anualmente, em 1 (uma) ou mais edições, pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), por meio de concurso público.

Art. 3º São objetivos do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura:

I - instituir programa permanente e periódico de estímulo e fomento para o desenvolvimento da cadeia produtiva da cultura, que tem como elos constitutivos a produção, circulação, pesquisa, formação, preservação e difusão de produtos, bens e serviços culturais;

II - apoiar ações culturais por meio da criação, distribuição e fruição de produtos, bens e serviços culturais que ampliem as oportunidades de acesso à cultura, incorporem a memória e a diversidade da sociedade catarinense, contribuam para a formação de público e construção da cidadania e atentem aos processos educacionais e ao interesse social;

III - fomentar a produção e a difusão de produtos, bens e serviços culturais do Estado, estimulando a multiplicidade e a diversidade contemporânea de manifestações, linguagens e tendências inerentes aos campos das culturas, das artes e do patrimônio cultural; e

IV - estimular a produção e a difusão de produtos, bens e serviços culturais, especialmente das manifestações negras e afro-brasileiras, indígenas e dos povos tradicionais, conforme dispõe a legislação específica em vigor.

§ 1º O Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura integrará o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura (SIEC).

§ 2º São categorias passíveis de apoio as ações culturais oriundas dos seguintes setores:

I - artes populares;

II - artes visuais;

III - dança;

IV - letras;

V - música;

VI - patrimônio cultural; e

VII - teatro.

Art. 4º A concretização dos objetivos elencados nos incisos do caput do art. 3º deste Decreto se dará por meio da destinação de recursos, na forma de apoio financeiro, a pessoas físicas ou jurídicas, para a execução de projeto cultural selecionado por comissões especialmente constituídas para este fim.

Art. 5º Podem concorrer gratuitamente ao Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura pessoas físicas e jurídicas, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º As pessoas jurídicas de direito público podem concorrer somente na categoria Patrimônio Cultural.

§ 2º Para concorrer, as pessoas jurídicas de direito privado

deverão comprovar finalidade estatutária com pertinência cultural.

Art. 6º Para concorrer, o interessado deverá conhecer, concordar e cumprir as regras estabelecidas no edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.

Art. 7º O edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura será coordenado, organizado e executado pela FCC.

Art. 8º A fim de disciplinar todos os procedimentos das etapas do edital, ficam instituídas a Comissão de Organização e Acompanhamento (COA) e a Comissão Autônoma de Seleção (CAS).

Art. 9º A COA é órgão transitório, de deliberação colegiada, cuja finalidade específica é a elaboração de normas e critérios relativos a inscrição, seleção, classificação, definição dos apoios financeiros, bem como a eventuais punições, entre outras ações necessárias, para a realização do edital.

Art. 10. A COA será composta por 6 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma:

I - 3 (três) representantes da FCC, sendo que:

a) 2 (dois) devem ser servidores públicos estaduais do quadro efetivo da FCC; e

b) 1 (um) deve ser indicado pela Presidência da FCC; e

II - 3 (três) representantes nomeados pelo Conselho Estadual de Cultura (CEC) por meio de procedimento próprio.

§ 1º Os membros da COA serão designados por ato do Presidente da FCC.

§ 2º Compete ao representante de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo a coordenação da COA.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso II do caput deste artigo devem ter comprovada atuação no campo da cultura e na elaboração e/ou avaliação de editais e outros mecanismos de fomento da cultura.

§ 4º Os membros de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão ter as despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação comprovadamente oriundas de sua representação na comissão ressarcidas, conforme dispõe o art. 3º da Lei federal nº 9.608 , de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 11. Compete à COA:

I - definir seu Regimento Interno;

II - elaborar o texto do edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura;

III - estabelecer o cronograma dos trabalhos;

IV - constituir equipes de apoio, quando julgar necessário;

V - acompanhar o processo de inscrição e demais trâmites do edital, garantindo sua lisura e transparência;

VI - acompanhar o exame de admissibilidade de inscrições e da documentação complementar;

VII - acompanhar a etapa de habilitação do interessado para concorrer ao Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura;

VIII - elaborar planilhas e computar as médias das avaliações realizadas pela CAS;

IX - tornar público o resultado das etapas de admissibilidade das inscrições e de avaliação dos projetos;

X - acompanhar o cumprimento do contrato celebrado entre o interessado selecionado e a FCC, solicitando ações, prazos e providências necessárias ao seu perfeito andamento;

XI - propor modificações no cronograma do edital, quando couber;

XII - analisar as solicitações dos selecionados quanto à prorrogação de vigência dos contratos, readequações orçamentárias e outras alterações durante a execução dos projetos;

XIII - baixar diligências e solicitar pareceres técnicos;

XIV - definir as regras para a constituição e o funcionamento da CAS;

XV - orientar, acompanhar, assessorar e secretariar as reuniões da CAS;

XVI - receber e analisar o Relatório de Execução de Projeto;

XVII - preservar e zelar pela confidencialidade do edital até a sua publicação; e

XVIII - receber e distribuir recursos.

Parágrafo único. Fica vedado aos membros da COA, enquanto no exercício de suas funções:

I - representar ou fazer parte de equipe técnica de projeto concorrente;

II - atuar em projeto selecionado, em qualquer atividade ou função; e

III - responder recursos interpostos relativos à etapa de seleção.

Art. 12. A CAS é órgão transitório, de deliberação colegiada, constituída pelos termos do inciso XIV do caput do art. 11 deste Decreto terá a função exclusiva de analisar, avaliar, selecionar e classificar os projetos já devidamente habilitados a participar do edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura, com base nos critérios e diretrizes nele estabelecidos, bem como analisar e responder recursos que vierem a ser interpostos a respeito do resultado final da etapa de seleção.

§ 1º Para cada edital a COA definirá o número de CAS necessário, a metodologia de análise, avaliação e seleção dos projetos e o processo de composição de seus membros.

§ 2º As CAS serão compostas por 3 (três) membros, não residentes e não atuantes no Estado de Santa Catarina.

§ 3º Os membros da CAS não poderão ter participado de versão anterior do edital.

§ 4º Caberá aos membros das CAS o custeio e reembolso pela FCC das despesas relacionadas a deslocamento aéreo e terrestre, hospedagem e alimentação, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.

Art. 13. Para ter acesso ao apoio financeiro concedido pelo Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura a pessoa física ou jurídica selecionada deverá celebrar contrato com a FCC, a quem cabe dispor sobre as obrigações, prazos e demais exigências para a conclusão e entrega do objeto do contrato.

§ 1º Para firmar contrato e ter acesso ao apoio financeiro o selecionado deverá participar de capacitação para elaboração da prestação de contas, oportunizada pela FCC.

§ 2º O prazo para a finalização e entrega do objeto contratado será o estabelecido no contrato, podendo ser prorrogado mediante justificativa nos termos do inciso XII do caput do art. 11 e aceitação da COA.

Art. 14. Transcorrido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da entrega do objeto contratado, o interessado selecionado deverá entregar a prestação de contas e o Relatório de Execução de Projeto.

Art. 15. O contrato será finalizado somente após a aprovação do Relatório Técnico do Projeto pela COA e da Prestação de Contas pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade da FCC, que terão o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de recebimento, para concluírem suas análises.

Art. 16. Fica vedado à FCC firmar contrato de apoio financeiro ou realizar repasse de recurso a interessado que estiver em qualquer situação de inadimplência, mora ou irregularidade para com a Administração Pública nas esferas municipal, estadual ou federal.

Art. 17. Fica vedada a celebração de contrato com entidades privadas que tenham como dirigente ou sócio servidor público ativo ou pessoa que ocupe cargo comissionado na Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo aplica-se aos respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau.

Art. 18. Fica a FCC autorizada a contratar os integrantes das Comissões mencionadas neste Decreto a fim de cumprir todas as etapas previstas no edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.

Art. 19. Compete à FCC, a partir dos resultados obtidos, coletar e sistematizar dados, assim como gerar indicadores econômicos e sociais.

Art. 20. Cabe à FCC zelar, manter e tornar pública a memória do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura.

Art. 21. Poderá ser utilizado até 5% (cinco por cento) do valor total previsto no edital do Prêmio Elisabete Anderle de Estímulo à Cultura para as despesas administrativas e operacionais, tais como com deslocamento aéreo e terrestre, hospedagem e alimentação, respeitada a legislação específica em vigor.

Art. 22. A celebração do objeto deste Decreto será realizada em solenidade pública.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Fica revogado o Decreto nº 2.336 , de 1º de agosto de 2014.

Florianópolis, 29 de julho de 2019.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2336/2014 de //