Decreto nº 1.905/2004
DISCIPLINA A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1905, de 13 de dezembro de 2000
DISCIPLINA A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado , e
considerando o disposto nos arts. 42 a 46 e 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, 138 a 142 da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986, e 122 a 125 e 214 da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, com as alterações dadas pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998, DECRETA:
Art. 1º A averbação de tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, dar-se-á mediante requerimento do servidor da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, à vista de certidão original expedida por órgão responsável e mantenedor dos registros, e deverá conter:
I - qualificação do servidor:
a) nome completo;
b) cargo completo;
II - datas de início e término do exercício;
III - conversão dos dias em anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, saldo em meses de 30 (trinta) dias, consignando-se em dias a sobra final;
IV - o registro em dias, de faltas, licenças, penalidades e de outras anotações no assento individual;
V - regime de trabalho;
VI - regime previdenciário;
VII - histórico das contribuições quando os períodos forem posteriores a 16 de dezembro de 1998.
§ 1º Acompanharão o documento cópia dos atos de admissão e dispensa, quando não constar na certidão o registro dos mesmos e, no caso de celetista, cópia da carteira de trabalho das páginas: qualificação civil e contrato de trabalho e cópia do diploma legal, quando se tratar de tempo de mandato eletivo.
Art. 2º Para todos os efeitos legais aos benefícios de averbação, considera-se tempo de serviço público estadual:
I - o exercício em cargo, emprego ou função pública, de provimento efetivo ou em comissão, do Estado de Santa Catarina, suas Autarquias e Fundações, dos três Poderes e decorrentes de mandato eletivo;
II - os períodos de férias, licenças remuneradas, participação em Tribunal do Júri ou outras obrigações legais, faltas justificadas, afastamentos sem a perda do direito ou da suspensão do exercício funcional, afastamentos decorrentes de processos administrativos ou judiciais, cujos atos, delitos e conseqüentes punições ou penas não sejam confirmados, e desde que transitados em julgado ou prescritos.
Art. 3º É vedada a contagem de tempo fictício, de acordo com a art. 40 da Constituição Federal de 1988, com as alterações estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20 , de 15 de dezembro de 1998.
Art. 4º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será constado como tempo de contribuição.
Art. 5º O tempo prestado em atividade de natureza privada, em todas as suas modalidades, poderá ser averbado desde que o requerente tenha completado 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.
Parágrafo único. A comprovação deste tempo dar-se-á mediante certidão expedida pelo órgão próprio da Previdência Social, nos termos do regulamento dos benefícios da Previdência Social.
Art. 6º A justificação do tempo de serviço prestado ao Estado e processada judicialmente, será de caráter subsidiário ou complementar, com começo razoável de prova material existente à época da prestação de serviço, para os efeitos de averbação, desde que se evidencie a impossibilidade de atendimento ao disposto no art. 1º, deste Decreto.
Parágrafo único. As certidões de tempo de serviço fornecidas pelas entidades e respectivos órgãos, com base em justificação judicial, devem se fazer acompanhar dos respectivos processos.
Art. 7º É proibida e nula a averbação de tempo de contribuição coincidente ou exercido simultaneamente em regime de acumulação.
Art. 8º Compete à GEABE/SEA expedir certidões a ex-servidor público estadual, referente a tempo de serviço/contribuição prestado na Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.
Art. 9º É vedada a desaverbação de tempo de serviço quando, em decorrência dele, o servidor tenha adquirido direito à vantagem funcional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica no caso de desvinculação definitiva de órgãos e entidades.
Art. 10. São nulos de pleno direito os atos praticados em desacordo com as normas estabelecidas por este Decreto.
Art. 11. Compete ao Secretário de Estado da Administração baixar os atos e estabelecer as normas necessárias à plena execução do presente Decreto.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os Decretos nºs 767 , de 22 de outubro de 1987 e 1.446 , de 24 de março de 1988, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
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Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 767/1987 de //
Decreto nº 1446/1988 de //