Decreto nº 1.909/2022
Altera os arts. 2º, 3º e 6º do Decreto nº 1.552, de 2018, que regulamenta a inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661, de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 711, de 2017.
DECRETO Nº 1.909, DE 10 DE MAIO DE 2022
Altera os arts. 2º, 3º e 6º do Decreto nº 1.552 , de 2018, que regulamenta a inscrição automática em plano de previdência complementar prevista no art. 2º da Lei Complementar nº 661 , de 2015, com a redação dada pela Lei Complementar nº 711 , de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCPREV 0027/2022, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.552 , de 27 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto aplica-se aos servidores públicos titulares de cargos efetivos do Estado de Santa Catarina, de suas autarquias e fundações, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas." (NR)
Art. 2º O art. 3º do Decreto nº 1.552 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
§ 6º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão encaminhar os dados cadastrais do novo servidor à SCPREV até o último dia útil do mês:
...
§ 7º As unidades de Gestão de Pessoas dos Poderes e órgãos do Estado deverão informar à SCPREV as hipóteses de enquadramento e desenquadramento da remuneração dos servidores de que trata este artigo em relação ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, até o último dia útil do mês da alteração da remuneração na folha de pagamento.
...
§ 9º A inscrição do participante no PLANO SCPREV produzirá efeitos no mês de vigência da sua folha de pagamento em que ocorrer o desconto da contribuição para a SCPREV." (NR)
Art. 3º O art. 6º do Decreto nº 1.552 , de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
...
§ 4º Todos os valores a serem restituídos pela SCPREV serão monetariamente corrigidos, utilizando-se para tal fim o índice de rentabilidade do respectivo plano de previdência.
..." (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de maio de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1552/2018 de 27/03/2018