Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.911/2004

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA APRIMORAR O ENCERRAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO E FACILITAR A TOMADA DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS.

DECRETO Nº 1911, de 18 dezembro de 2000

ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA APRIMORAR O ENCERRAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO E FACILITAR A TOMADA DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que estabelecem as Leis nºs 11.150 , de 16 de julho de 1999 e 11.356 , de 26 de janeiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Determinar que até o dia 29 de dezembro de 2000 os Gestores e Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta Depósitos de Diversas Origens.

Art. 2º Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:

I - Fundos:

a) Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;

b) Fundo Estadual de Defesa Civil;

c) Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;

d) Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina;

e) Fundo Estadual de Habitação Popular;

f) Fundo para a Infância e Adolescência;

g) Fundo Estadual de Assistência Social;

h) Fundo Rotativo de Materiais;

i) Fundo Estadual de Saúde;

j) Fundo para a Melhoria da Segurança Pública;

k) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;

l) Fundo Estadual de Transporte;

m) Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente;

n) Fundo Estadual de Recursos Hídricos;

o) Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;

p) Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis;

q) Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;

r) Fundo de Melhoria da Polícia Militar;

s) Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó;

t) Fundo Rotativo Centro Educacional São Lucas;

u) Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;

v) Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;

w) Fundo Rotativo Centro Educacional Regional de Lages;

x) Fundo Estadual de Incentivo à Cultura;

y) Fundo de Desenvolvimento Municipal;

z) Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

II - Autarquias:

a) Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;

b) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

c) Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;

d) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

e) Departamento de Transportes e Terminais - DETER;

f) Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;

g) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;

III - Fundações:

a) Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;

b) Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;

c) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

d) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;

e) Fundação Catarinense de Cultura - FCC.

IV - Empresas deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal:

a) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;

b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;

c) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;

d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;

e) Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;

f) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA - SC.

Art. 3º Os Órgãos e Entidades mencionados no artigo 22, da Lei nº 11.150 , de 16 de julho de 1999 (dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000, e dá outras providências), deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro do ano 2000, para efeito de encerramento da gestão do exercício financeiro, conforme determina o artigo 23, da já mencionada Lei.

Art. 4º Os efeitos deste Decreto são exclusivos para os recursos das Fontes 00, 06 e 40.

Art. 5º Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro de 2001, sendo que os dos Fundos mediante plano de aplicação na forma da regulamentação em vigor.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades mencionadas no artigo 2º sobre a forma de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir Instruções Complementares.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2000

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.