Decreto nº 1.911/2004
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA APRIMORAR O ENCERRAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO E FACILITAR A TOMADA DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS.
DECRETO Nº 1911, de 18 dezembro de 2000
ESTABELECE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA APRIMORAR O ENCERRAMENTO DO CORRENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO E FACILITAR A TOMADA DE CONTAS DOS ORDENADORES DE DESPESAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o que estabelecem as Leis nºs 11.150 , de 16 de julho de 1999 e 11.356 , de 26 de janeiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Determinar que até o dia 29 de dezembro de 2000 os Gestores e Dirigentes de Fundos, Autarquias, Fundações e Empresas dependentes de recursos do Tesouro do Estado recolham, à Secretaria de Estado da Fazenda, todo o numerário existente até aquela data, a crédito da conta Depósitos de Diversas Origens.
Art. 2º Os efeitos do artigo anterior se aplicam aos Órgãos e Entidades relacionadas na seqüência:
I - Fundos:
a) Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento;
b) Fundo Estadual de Defesa Civil;
c) Fundo de Terras do Estado de Santa Catarina;
d) Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina;
e) Fundo Estadual de Habitação Popular;
f) Fundo para a Infância e Adolescência;
g) Fundo Estadual de Assistência Social;
h) Fundo Rotativo de Materiais;
i) Fundo Estadual de Saúde;
j) Fundo para a Melhoria da Segurança Pública;
k) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina;
l) Fundo Estadual de Transporte;
m) Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente;
n) Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
o) Fundo Rotativo da Penitenciária de Curitibanos;
p) Fundo Rotativo da Penitenciária de Florianópolis;
q) Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina;
r) Fundo de Melhoria da Polícia Militar;
s) Fundo Rotativo Educacional Regional de Chapecó;
t) Fundo Rotativo Centro Educacional São Lucas;
u) Fundo para a Reconstituição de Bens Lesados;
v) Fundo Rotativo da Penitenciária de Chapecó;
w) Fundo Rotativo Centro Educacional Regional de Lages;
x) Fundo Estadual de Incentivo à Cultura;
y) Fundo de Desenvolvimento Municipal;
z) Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.
II - Autarquias:
a) Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC;
b) Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;
c) Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS;
d) Departamento de Estradas de Rodagem - DER;
e) Departamento de Transportes e Terminais - DETER;
f) Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH;
g) Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC;
III - Fundações:
a) Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC;
b) Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE;
c) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
d) Fundação do Meio Ambiente - FATMA;
e) Fundação Catarinense de Cultura - FCC.
IV - Empresas deficitárias dependentes de recursos do Tesouro Estadual para pagar a folha de pessoal:
a) Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC;
b) Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB;
c) Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC;
d) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S/A - EPAGRI;
e) Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR;
f) Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA - SC.
Art. 3º Os Órgãos e Entidades mencionados no artigo 22, da Lei nº 11.150 , de 16 de julho de 1999 (dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro do ano 2000, e dá outras providências), deverão recolher os saldos financeiros decorrentes da participação da receita líquida disponível à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 29 de dezembro do ano 2000, para efeito de encerramento da gestão do exercício financeiro, conforme determina o artigo 23, da já mencionada Lei.
Art. 4º Os efeitos deste Decreto são exclusivos para os recursos das Fontes 00, 06 e 40.
Art. 5º Os valores recolhidos à Secretaria de Estado da Fazenda serão devolvidos a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro de 2001, sendo que os dos Fundos mediante plano de aplicação na forma da regulamentação em vigor.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Fazenda orientará todos os Dirigentes dos Órgãos e Entidades mencionadas no artigo 2º sobre a forma de operacionalizar este Decreto, ficando o seu Secretário autorizado a expedir Instruções Complementares.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.