Decreto nº 1.932/2004
REGULAMENTA A LEI Nº. 12.930, DE 04 DE FEVEREIRO, DE 2004, QUE INSTITUI O MARCO REGULATÓRIO DOS PROGRAMAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1932, de 14 de junho de 2004
REGULAMENTA A LEI Nº. 12.930 , DE 04 DE FEVEREIRO, DE 2004, QUE INSTITUI O MARCO REGULATÓRIO DOS PROGRAMAS DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o Artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº. 12.930 , de 04 de fevereiro de 2004, DECRETA: Dos Requisitos dos Projetos de Parcerias Público-Privada
Art. 1º Considera-se contrato de parceria público-privada o acordo firmado entre a administração pública e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e atividades de interesse público, em que o financiamento e a responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, ao partícipe privado, observadas as seguintes diretrizes: I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade; II - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; III - indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do exercício de poder de polícia; IV - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias; V - transparência dos procedimentos e das decisões; VI - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos partícipes em gerenciá-los; e VII - sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto de parceria.
Art. 2º A instituição do marco regulatório das parcerias público-privadas pela Lei nº. 12.930 , de 04 de fevereiro de 2004, tem como objetivo central atrair a participação de capital privado para investimentos em infra-estrutura econômica e social, de modo a garantir a prestação de serviços públicos com padrões de qualidade e fornecer previsibilidade e segurança ao parceiro privado, reduzindo os custos do investimento.
Art. 3º Os projetos de parcerias público-privada deverão ser encaminhados ao Comitê Gestor, definido no art. 16 deste Decreto, conforme o disposto no art. 13 da Lei nº. 12.930 , e deverão conter estudo técnico que demonstre, em relação ao serviço, obra ou empreendimento a ser contratado: I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta e indireta; II - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; III - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado.
Parágrafo único. Fica assegurado acesso público aos dados e às informações que fundamentem o estudo técnico de que trata este artigo. Do Contrato de Parceria Público-Privada Do Objeto
Art. 4º Pode ser objeto de parcerias público-privadas: I - a prestação de serviços públicos; II - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de terminais estaduais e de vias públicas; III - a instalação, a manutenção e a gestão de bens e equipamentos integrantes de infra-estrutura destinada à utilização pública; IV - a implantação e a administração de empreendimento público, incluído o gerenciamento de recursos humanos, materiais e financeiros; V - a exploração de bem público; e VI - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, incluídos os de marca, patentes e bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
§ 1º As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo poderão ser desenvolvidas, preferencialmente, nas seguintes áreas: I - educação, saúde e assistência social; II - infra-estrutura de transportes; III - saneamento básico e meio ambiente; IV - segurança, penitenciária, defesa e justiça; V - ciência, pesquisa e tecnologia; VI - agro-negócio, especialmente na agricultura irrigada e na agro-industrialização; VII - planejamento e administração; e VIII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 2º Não serão consideradas parcerias público-privada: I - a realização de obra prevista no inciso II do caput deste artigo sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la por, no mínimo, sessenta meses; II - a terceirização de mão de obra que seja objeto único do contrato; e III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.
§ 3º É vedado ao ente privado o acesso a banco de dados que contenha informações de natureza sigilosa.
Art. 5º Na contratação de parcerias público-privada é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - atribuições de natureza política, policial, judicial, normativa, regulatória e as que envolvem poder de polícia; III - fiscalização de tributos e outras a cargo das carreiras típicas de Estado; IV - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável; e V - atividade de ensino que envolva processo pedagógico.
§ 1º Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
§ 2º Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas. Das Regras Específicas
Art. 6º São cláusulas necessárias aos contratos de parcerias público-privada: I - prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos realizados, limitado a trinta anos. II - as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; III - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações devidas; IV - o compartilhamento com a administração pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; V - a identificação dos gestores responsáveis pela execução do contrato, no que tange ao parceiro privado, e pela fiscalização da conformidade com os termos do ajuste, relativamente ao ente público signatário do contrato; VI - a forma e a periodicidade de atualização dos valores envolvidos no contrato; VII - indicação de metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance; VIII - definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores capazes de aferir a qualidade do serviço; e IX - estabelecimento de prazo vinculado à amortização dos investimentos, quando for o caso, e remuneração do contratado pelos serviços oferecidos.
§ 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto nos Planos de Desenvolvimento Regional e na Lei do Plano Plurianual - PPA.
§ 2º Os editais e contratos de parceria público-privadas serão submetidos a consulta pública, conforme procedimento detalhado no
Capítulo III adiante.
§ 3º As indenizações de que trata o inciso III do caput deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria.
§ 4º Nas hipóteses de execução de obra, ao término do contrato de parceria público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel, salvo disposição contratual em contrário, caberá à administração pública, independentemente de indenização.
Art. 7º Os instrumentos de parceria público-privada previstos neste regulamento poderão estabelecer mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem.
§ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos dentre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento da matéria, devendo o procedimento ser realizado de conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
§ 2º A arbitragem terá lugar na capital do estado, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Da Remuneração
Art. 8º A contraprestação da administração pública nos contratos de parcerias público-privadas, prevista no art. 5º da Lei nº. 12.930 , será obrigatoriamente precedida da disponibilidade ou do recebimento do objeto do contrato. Parágrafo Único. A contraprestação de que trata este artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante. Das Garantias
Art. 9º Fica a administração pública autorizada a conceder garantias para o cumprimento de obrigações assumidas pelo parceiro privado em decorrência de contratos de parcerias público-privada, observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar nº. 101 , de 04 de maio 2000.
Art. 10. Os saldos remanescentes dos Fundos Fiduciários de que trata o art. 9º. da Lei nº. 12.930 , ao término dos contratos de parceria público-privada, serão reutilizados em outros projetos, na forma prevista pela Lei, ou, sucessivamente, revertidos ao patrimônio do ente que integralizou os respectivos recursos.
Art. 11. O contrato de parceria público-privada poderá admitir, em favor da entidade financiadora do projeto de parceria, além da liquidação dos empenhos relativos às obrigações de que trata o art. 4º da Lei nº. 12.930 , diretamente em seu nome, legitimidade para receber pagamentos efetuados por intermédio dos fundos previstos no
Art. 9º. Da Licitação
Art. 12. A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, observado o seguinte: I - o edital indicará expressamente a submissão da licitação às normas deste Decreto; II - a concorrência será promovida com a exigência de pré-qualificação; III - o edital de licitação poderá exigir: IV - garantias de proposta e de execução do contrato, suficientes e compatíveis com os ônus e riscos decorrentes da hipótese de não ser mantida a proposta ou não serem cumpridas as obrigações contratuais, não se aplicando as limitações da legislação em vigor; V - como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor adote contabilidade e demonstração financeira padronizadas; VI - a adoção de arbitragem, em relação a aspectos previamente delimitados, para solução dos conflitos decorrentes da execução do contrato.
§ 1º As propostas incluirão a taxa percentual projetada de retorno financeiro sobre o capital investido, além da promessa formal de financiamento, por empresas ou instituições financeiras, que atenda aos requisitos de solidez e segurança definidos no edital.
§ 2º O edital estabelecerá, como condição para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua sociedade com o propósito específico de implantar e gerir o respectivo objeto, sendo que os bens resultantes do investimento ficarão como propriedade da sociedade.
§ 3º O projeto de parceria público-privada será objeto de audiência pública, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da publicação do edital da respectiva licitação, mediantes a publicação de aviso na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e seu valor estimado, fixando-se prazo para oferecimento de sugestões, cujo termo dar-se-á com pelo menos 7 (sete) dias de antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 13. A abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada está condicionada a despacho fundamentado da autoridade competente, a partir de estudo técnico que demonstre sua conveniência e oportunidade, e ao cumprimento das seguintes regras, sem prejuízo do disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº. 12.930: I - previsão do fluxo de recursos públicos suficientes pra o cumprimento, em cada exercício, das obrigações contratadas pela administração pública no decorrer do contrato. II - sempre que o objeto do contrato de parceria público-privada exigir, licença ambiental prévia ou autorização equivalente, na forma da legislação vigente.
Art. 14. A licitação após a fase de pré-qualificação, e desde que previsto no edital, além dos procedimentos previstos em lei, observará os seguintes procedimentos: I - a avaliação e classificação das propostas técnicas serão feitas de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no edital; II - classificadas as propostas técnicas , a administração pública poderá determinar adequações, limitadas ao respectivo conteúdo, que reputar conveniente para atendimento ao interesse público, mantendo-se as pontuações inicialmente atribuídas; III - será fixado no edital prazo suficiente e razoável para atendimento das determinações da administração; IV - encerradas a fase de adequação das propostas técnicas, a administração pública receberá as propostas econômicas dos licitantes; V - o oferecimento de novas e sucessivas propostas econômicas, conforme disposto na Lei nº. 12.930 , será efetuado em sessão pública, em data, hora e local previamente definidos, na ordem inversa da classificação resultante da apresentação da primeira proposta econômica.
Art. 15. A licitação será julgada de acordo com os seguintes critérios, na forma definida pelo edital: I - melhor proposta econômica; II - melhor combinação entre a proposta técnica e a econômica, observado o disposto no caput e no
§ 3º. do art. 46 da Lei nº. 8.666 , de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único. Além de outros aspectos relacionados à natureza do objeto do contrato de parceria público-privada, a proposta econômica poderá abranger: I - o valor das tarifas a serem cobradas dos usuários, após a execução da obra ou do serviço; II - os pagamentos devidos pelo parceiro privado em razão da concessão ou da permissão do serviço abrangido pelo contrato; III - a contraprestação da administração pública, a ser efetuada, nos termos da lei nº. 12.930; IV - as melhorias ou benfeitorias a serem realizadas no patrimônio público envolvido na execução do objeto; V - as utilidades e benefícios a serem asseguradas às populações alcançadas pelo contrato de parceria público-privada. Do Comitê Gestor
Art. 16. Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPPP, vinculado ao Gabinete do Governador.
§ 1º Caberá ao CGPPP fixar procedimentos para contratação de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública e elaborar o Plano Estadual de Parcerias Público-Privada, definindo as atividades, obras ou serviços considerados prioritários a serem executados sob o regime de parceria, bem como avaliar e autorizar a abertura do processo licitatório para contratar parceria público-privada.
§ 2º O CGPPP será presidido pelo Governador do Estado, sendo membros efetivos: I - Secretário de Estado da Casa Civil; II - Secretário de Estado da Fazenda; III - Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Secretário de Estado da Infra-Estrutura; V - Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente; VI - Procurador Geral do Estado; VII - Consultor Geral do Estado; VIII - Até três membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º O CGPPP será presidido pelo Presidente da SC Participações e Parcerias S.A. (SCPar), sendo membros efetivos: I - o Secretário de Estado da Casa Civil; II - o Secretário de Estado da Fazenda; III - o Secretário de Estado do Planejamento; IV - o Secretário de Estado da Infraestrutura; V - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; VI - o Procurador Geral do Estado; e VII - 3 (três) membros de livre escolha do Chefe do Poder Executivo estadual. (Redação dada pelo Decreto nº 951 /2012)
§ 3º São membros eventuais o titular da secretaria diretamente relacionada com o serviço ou a atividade objeto de parcerias público-privadas.
§ 4º Para o desempenho de suas funções, o órgão citado no caput deste artigo poderá criar estruturas de apoio técnico, conforme art. 18 adiante;
Art. 17. Compete às Secretarias e aos órgãos de administração indireta, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento e fiscalização dos contratos de parceria público-privada, bem como o exame de conformidade do contrato e de sua execução com as normas que regem o setor a que pertença o respectivo objeto. Parágrafo Único. As Secretarias encaminharão ao órgão a que se refere o art. 18, com periodicidade trimestral, relatórios circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-privada. Das Disposições Gerais
Art. 18. Caberá à Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio de uma unidade operacional de coordenação de parcerias público-privadas: I - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público-privada; II - assessorar o CGPPP e divulgar as metodologias e os conceitos próprios dos contratos de parcerias público-privada; e III - dar suporte técnico às Secretarias de Estado na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação.
Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário;
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado