Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.937/2022

Introduz a Alteração 4.498 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 1.937, DE 18 DE MAIO DE 2022

Introduz a Alteração 4.498 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sEF 5125/2022, DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.498 - A

Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: "

Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênio ICMS 101/97) (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) .... .... ....

3. Aquecedores solares de água 8419.12.00

4. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W 8501.71.00

5. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW 8501.72.10

6. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW 8501.72.90

.... .... ....

9. Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20

10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00

.... .... ....

13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14) 8503.00.90

.... .... ....

"(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022 quanto aos itens 3, 9 e 10 da

Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-01, na Redação dada pela Alteração 4.498; e II - a contar de 1º de abril de 2022 quanto às demais disposições, incluído o art. 3º

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 2093 /2022)

Art. 3º Fica revogado o item 7 da

Seção XIII do Anexo 1 do RICMS/SC-1. Florianópolis, 18 de maio de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda