Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.938/2004

CRIA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1938, de 14 de junho de 2004

CRIA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE SÃO FRANCISCO DO SUL - APSFS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado e das Leis nº 5089 , arts. 3 e 186 e nº 5516 , de 28 de fevereiro de 1979, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado a criação do Conselho de Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS.

Art. 2º Dá nova redação ao art. 3º "Estrutura Organizacional" do regimento interno da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS com a inclusão do inciso IV, Conselho de Administração, que passa a ter a seguinte composição:

a) Presidente: Secretário de Estado da Infra-Estrutura;

b) Vice-Presidente: Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional em Joinville;

c) Membros: Diretor Geral da APSFS;

d) Diretor de Administração da APSFS;

e) Diretor de Operações da APSFS.

Parágrafo único. Estado presente à reunião do Conselho, o Governo do Estado presidirá a sessão.

Art. 3º Ao Conselho de Administração competirá:

a) deliberar sobre todos os assuntos de interesse da administração do Porto;

b) supervisionar todas as atividades da administração do Porto;

c) aprovar o orçamento e nortear a execução orçamentária;

d) e demais competências inerentes às atividades do Porto.

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, mensalmente, na sede da Autarquia , ou em outro local pré-determinado, para;

a) deliberar, além de outras questões, sobre o balancete mensal e contas da Administração do Porto;

b) deliberar sobre o cronograma de obras e investimentos;

c) deliberar sobre o relatório mensal de desempenho da APSFS.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, com efeito retroativo a partir de 1º de junho de 2004.

Florianópolis, 14 de junho de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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