Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.939/2022

Acresce o art. 11-A ao Decreto nº 1.860, de 2022, que regulamenta a delegação de competências aos titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo para a prática de atos relacionados à gestão de pessoas, e estabelece outras providências.

DECRETO Nº 1.939, DE 19 DE MAIO DE 2022

Acresce o art. 11-A ao Decreto nº 1.860 , de 2022, que regulamenta a delegação de competências aos titulares de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo para a prática de atos relacionados à gestão de pessoas, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea "a", do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 116 a 119 da Lei Complementar nº 741 , de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sSP 1567/2022, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.860 , de 13 de abril de 2022, passa a vigorar acrescido do art. 11-A, com a seguinte redação:

"Art. 11-A. Além das competências previstas no art. 4º deste Decreto, ficam delegadas ao Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial (CSSPPO) as competências para praticar os seguintes atos:

I - concessão de medalhas, condecorações, comendas e elogios funcionais; e

II - proposição, acompanhamento, fiscalização e assinatura de contratos, convênios, acordos e demais atos congêneres de que o Estado participe que:

a) não ultrapassem a esfera da gestão do CSSPPO; e

b) não exijam a assinatura do Governador do Estado, em consonância com as matérias indicadas no parágrafo único do art. 45-B e inciso IV do art. 45-D, ambos da Lei Complementar nº 741 , de 2019.

§ 1º A critério do Presidente do CSSPPO, as atribuições previstas neste artigo poderão ser subdelegadas por meio de portaria específica, observadas as respectivas competências.

§ 2º A condição de Secretário de Estado atribuída às autoridades especificadas no art. 45-C, nos termos do

§ 1º do art. 106, ambos da Lei Complementar nº 741 , de 2019, aplica-se ao exercício das atribuições de Presidente do CSSPPO durante os respectivos períodos de revezamento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.

Florianópolis, 19 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1860/2022 de 13/04/2022