Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 1.950/2013

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 704, DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.342, DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC) E O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CATARINENSE (FADESC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 1950, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 704 , DE 2007, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.342 , DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE (PRODEC) E O FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CATARINENSE (FADESC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 ...

...

§ 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, sem prejuízo da aplicação do disposto no

§ 1º do art. 16 deste Decreto e da concessão do prazo máximo de carência para o início da amortização, o desconto a ser aplicado sobre o valor apurado nos termos da alínea "a" do inciso IV do

§ 1º deste artigo fica limitado ao percentual resultante da média aritmética simples, calculada a partir dos percentuais previstos nos seguintes casos:

I - tratando-se de empreendimento localizado em município cujo percentual de crescimento populacional, tomando-se por base os dados relativos aos 2 (dois) últimos censos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicados até a data de aprovação do projeto, se enquadre em:

a) decréscimo populacional, 40% (quarenta por cento); ou

b) inferior a 70% (setenta por cento) do percentual de crescimento populacional do Estado, 20% (vinte por cento); e

II - tratando-se de empreendimento localizado em município com renda per capita média, apurada no censo mais recente publicado pelo IBGE na data de aprovação do projeto:

a) inferior a 60% (sessenta por cento) da renda per capita média do Estado, 40% (quarenta por cento);

b) inferior a 70% (setenta por cento) da renda per capita média do Estado, 30% (trinta por cento);

c) inferior a 80% (oitenta por cento) da renda per capita média do Estado, 20% (vinte por cento); ou

d) inferior a 90% (noventa por cento) da renda per capita média do Estado, 10% (dez por cento).

...

§ 9º O disposto no

§ 7º deste artigo não se aplica quando se tratar de empreendimento industrial dos ramos de atividade aeronáutica, aeroespacial e de defesa, siderúrgica, náutica ou naval e montadora de automóveis ou caminhões.

..." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o

§ 8º do art. 17 do Decreto nº 704 , de 17 de outubro de 2007.

Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Paulo Roberto Barreto Bornhausen

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 704/2007 de 17/10/2007