Decreto nº 1.976/2022
Institui processo simplificado de apoio aos entes municipais e às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal, para atender à emergência de saúde pública de importância estadual de acordo com Decreto nº 1.975, de 2022.
DECRETO Nº 1.976, DE 3 DE JUNHO DE 2022
Institui processo simplificado de apoio aos entes municipais e às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal, para atender à emergência de saúde pública de importância estadual de acordo com Decreto nº 1.975 , de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sES 98360/2022, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído processo simplificado de apoio aos entes municipais e às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos que participam de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), nos termos do
§ 1º do art. 199 da Constituição Federal, para atender à emergência de saúde pública estadual estabelecida pelo Decreto nº 1.975 , de 3 de junho de 2022.
Art. 2º Poderá seguir o processo simplificado instituído por este Decreto o repasse de recursos destinados aos entes municipais e às entidades previstas no art. 1º, cujo objeto sejam ações destinadas ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância estadual decorrentes do Decreto nº 1.975 , de 2022.
§ 1º A Secretaria de Estado da Saúde (SES) definirá proposta de trabalho simplificada e minuta de convênio padronizado.
§ 2º A minuta de convênio prevista no
§ 1º do caput deste artigo será analisada pela assessoria jurídica do concedente, que emitirá parecer jurídico, conforme exigência estabelecida no art. 33 do Decreto nº 127 , de 30 de março de 2011.
Art. 3º Aos convênios celebrados nos termos deste Decreto não se aplicam os seguintes dispositivos do Decreto nº 127 , de 2011:
I - os incisos IV, V, VI e XII do art. 14;
II - os arts. 16, 17, 18 e 26;
III - o inciso I do art. 19;
IV - os incisos I, II, III e IX do art. 24;
V - os incisos I e III do art. 25;
VI - o
§ 1º do art. 32;
VII - a vedação de realizar despesa em data anterior prevista no inciso V do art. 35;
VIII - o
§ 3º do art. 49; e
IX - o parágrafo único do art. 51.
§ 1º A não exigência de detalhamento dos bens e serviços previstos no art. 14 do Decreto nº 127 , de 2011, e de orçamento prévio, previsto no inciso V do art. 16 do mesmo diploma, não exime o beneficiário da correta aplicação dos recursos no objeto conveniado, principalmente quanto ao atendimento ao princípio da economicidade, e do seu detalhamento na prestação de contas.
§ 2º Na aquisição de bens e na contratação de serviços com recursos do convênio, o beneficiário deverá realizar, sempre que possível, pesquisa de mercado em, no mínimo, 3 (três) fornecedores ou apresentar composição de custos que comprove o preço de mercado, como:
I - tabela de preços;
II - publicação especializada; ou
III - outras fontes de informação disponíveis ao público.
§ 3º A pesquisa de mercado ou a composição de custos, mencionadas no
§ 2º deste artigo, deverá compor a prestação de contas do convênio.
§ 4º No caso de obra que caracterize ampliação e/ou reforma de relevante potencial de geração de benefícios econômicos futuros do imóvel, não se aplicam as exceções previstas no caput deste artigo quanto aos arts. 16, 17 e ao inciso I do art. 19 do Decreto nº 127 , de 2011.
Art. 4º Poderão ser pagas e reembolsadas despesas com data anterior à vigência do convênio celebrado, desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido após a publicação deste Decreto.
§ 1º O reembolso deverá ocorrer por meio de transferência eletrônica efetuada da conta específica do convênio para a conta do beneficiário, no valor exato da despesa.
§ 2º No caso do reembolso previsto no caput deste artigo, a prestação de contas deverá conter documentos que comprovem o desembolso dos recursos próprios utilizados no objeto conveniado.
Art. 5º O processo simplificado instituído por este Decreto se aplica somente enquanto perdurar a situação de emergência estadual determinada no Decreto nº 1.975 , de 2022.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
ALDO BAPTISTA NETO
Secretário de Estado da Saúde
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1975/2022 de 03/06/2022