Decreto nº 1.977/2008
Disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 1977, de 9 de dezembro de 2008.
Disciplina a instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto nos arts. 10, 11 e 61 da Lei Complementar nº 202 , de 15 de dezembro de 2000, no art. 146 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007, e no art. 116,
§ 6º, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e suas alterações, DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA DEFINIÇÃO
Art. 1º A instauração e a organização dos processos de tomada de contas especial no âmbito da administração pública direta e indireta estadual observará o disposto neste Decreto.
Art. 2º A tomada de contas especial é o processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis, quantificar danos e obter o ressarcimento, diante da omissão quanto ao dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação de recursos repassados pelo Estado mediante subvenção, auxílio, contribuição, convênio ou outra forma de repasse, da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens, valores públicos e da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário.
Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - autoridade administrativa competente: Secretário de Estado ou dirigente de entidade;
II - erário: conjunto dos recursos financeiros, bens e direitos do Estado;
III - responsável pelo controle interno: titular da unidade administrativa responsável pelas atividades de controle interno nos órgãos e entidades estaduais, conforme previsto no Decreto que regulamenta o Sistema de Controle Interno;
IV - órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno: a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;
V - Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF: unidade administrativa responsável pela orientação e fiscalização do cumprimento das normas constantes neste Decreto, nos termos do
§ 4º do art. 146 da Lei Complementar nº 381 , de 7 de maio de 2007;
VI - fase interna da tomada de contas especial: a que ocorre entre a instauração do processo e a conclusão para remessa ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
VII - fase externa da tomada de contas especial: tem início no Tribunal de Contas do Estado - TCE e segue até o julgamento;
VIII - providências administrativas: diligências, notificações, comunicações ou outras providências da autoridade administrativa competente, devidamente formalizadas, visando regularizar a situação ou obter a recomposição do erário, observando-se o contraditório e a ampla defesa; e
IX - responsável: pessoa física, devidamente identificada no processo de tomada de contas especial, na forma do Anexo III deste Decreto, que, nas conclusões do servidor ou comissão designada, tenha dado causa ao dano ao erário.
CAPÍTULO II DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I Da Comunicação Das Irregularidades ou Ilegalidades
Art. 4º Todo agente público, em consonância com os princípios da administração pública, ao tomar conhecimento de irregularidade ou ilegalidade de que resulte prejuízo ao erário, deverá cientificar, formalmente, a autoridade administrativa competente.
Art. 5º O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade que dê ensejo à adoção de providências administrativas ou à tomada de contas especial, deverá dar ciência imediata à autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária.
Parágrafo único. Diante da omissão da autoridade administrativa competente em adotar as providências previstas no caput, o responsável pelo controle interno comunicará o fato à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.
Seção II Das Providências Administrativas
Art. 6º A autoridade administrativa competente dará início às providências administrativas no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data:
I - em que foi constatada irregularidade ou ilegalidade na aplicação de recursos públicos, ou em que deveria ter sido apresentada a prestação de contas;
II - do conhecimento de ocorrência relacionada a desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou da caracterização de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;
III - do recebimento, pelo órgão ou entidade, da comunicação da decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, determinando a adoção de providências administrativas ou a instauração de tomada de contas especial; e
IV - do recebimento, pelo órgão ou entidade, de recomendação emanada da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para adoção de providências e instauração de tomada de contas especial.
§ 1º O prazo para a conclusão das providências administrativas é de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os registros contábeis referentes à fase preliminar de apuração de responsabilidades devem ser controlados no Sistema de Compensação, grupo "Diversos Responsáveis em Apuração"; os créditos apurados devem ser registrados no Sistema Patrimonial, grupo "Créditos Administrativos".
§ 3º Ocorrendo a reposição do bem ou a indenização correspondente ao dano causado, será lavrado Termo de Responsabilidade e Composição, na forma do Anexo V deste Decreto, com cópias para o servidor e para os responsáveis pelos registros contábil, financeiro e patrimonial.
Art. 7º A tomada de contas especial, de caráter excepcional, somente será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas sem que ocorra a regularização da situação ou a reparação do dano, observados os prazos do artigo anterior.
CAPÍTULO III DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 8º Quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 2º deste Decreto, observado o disposto no art. 7º, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar a tomada de contas especial designando servidor ou comissão para sua realização.
§ 1º A inobservância ao disposto no caput deste artigo pela autoridade administrativa competente, nos prazos estabelecidos neste Decreto, retardando ou deixando de praticar indevidamente ato de ofício, caracteriza, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992, ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, não cabendo nessa hipótese, ser afastada a responsabilidade solidária.
§ 2º Considera-se instaurada a tomada de contas especial a partir da publicação da portaria de instauração e designação de servidor ou comissão de tomada de contas especial.
§ 3º O membro da comissão ou o servidor designado deverá, preferencialmente, ser ocupante de cargo efetivo e ter afinidade com o objeto em análise, de modo a dar celeridade e segurança aos trabalhos.
§ 4º O membro da comissão ou o servidor designado não poderá estar envolvido com fatos a serem apurados, nem possuir qualquer interesse no resultado, devendo declarar os motivos de suspeição ou de impedimento que obstem sua atuação.
§ 5º Nos procedimentos de investigação relacionados com a apuração de atos ou fatos inquinados de ilegais, as solicitações de esclarecimentos, informações e documentos devem ser atendidas com celeridade.
§ 6º É vedado ao servidor ou ao membro da comissão valer-se do ato a que se refere o caput para ter acesso a informações e documentos, bem como utilizá-los para fins que não tenham pertinência com a tomada de contas especial, sob pena de responsabilidade civil, penal ou administrativa, na forma da lei.
§ 7º O exercício das atribuições decorrentes do processamento da tomada de contas especial não enseja a percepção, pelos servidores designados na forma do caput, de quaisquer vantagens pecuniárias adicionais.
§ 8º O processamento da tomada de contas especial será realizado com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo exigido no interesse da administração pública.
Art. 9º Diante da omissão da autoridade administrativa competente em instaurar a tomada de contas especial, o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, por meio da Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, poderá determinar a sua instauração, não cabendo nessa hipótese, novo prazo para adoção de providências administrativas.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de 30 (trinta) dias da determinação, sem a instauração da tomada de contas especial, o órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno representará ao Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre o ocorrido.
Art. 10 A fase interna do processo de tomada de contas especial deverá ser concluída até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua instauração.
Parágrafo único. O órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, ao tomar conhecimento da não conclusão da tomada de contas especial no prazo previsto no caput, representará ao Tribunal de Contas do Estado - TCE sobre o ocorrido.
CAPÍTULO IV DO PROCESSAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 11 Ao servidor e à comissão designada na forma do art. 8º deste Decreto incumbe, além de outros atos:
I - expedir comunicação firmada pela autoridade administrativa competente, da instauração da tomada de contas especial, à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF e ao Tribunal de Contas do Estado - TCE;
II - reunir provas necessárias à comprovação de fatos, bem como realizar diligências no sentido de proporcionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;
III - apurar o dano e preencher o demonstrativo financeiro do débito, contendo o valor original, valor atualizado acompanhado de memória de cálculo, indicando o fator de atualização e a sua base legal e, se for o caso, valores das parcelas recolhidas e data do recolhimento, com os respectivos acréscimos legais, na forma do Anexo II deste Decreto;
IV - qualificar o responsável na forma do Anexo III deste Decreto;
V - emitir relatório preliminar assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado;
VI - expedir notificação, firmada pela autoridade administrativa competente, ao responsável, na forma do Anexo IV deste Decreto, acompanhada do relatório preliminar, mediante Aviso de Recebimento para, no prazo de 30 (trinta) dias, exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa, por meio de justificativas e de juntada de documentos, ou efetuar o recolhimento do débito imputado, dando-se ciência também ao órgão ou à entidade beneficiária do recurso, quando o responsável não estiver mais no exercício do cargo;
VII - apreciar as razões de defesa apresentadas pelo responsável;
VIII - emitir relatório conclusivo circunstanciado, assinado por todos os membros da comissão ou pelo servidor designado, abrangendo os seguintes elementos:
a) descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, origem e data da ocorrência ou do conhecimento do fato, com a indicação das normas e regulamentos eventualmente infringidos;
b) referência aos documentos e instrumentos que respaldaram a conclusão do referido relatório;
c) identificação do responsável e precisa quantificação do dano;
d) análise conclusiva em torno das razões de defesa apresentadas pelo responsável;
e) recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa competente;
f) identificação de ação judicial e indicação da fase processual em que se encontra, caso o fato consignado na tomada de contas especial também tenha sido objeto de demanda no Poder Judiciário;
IX - expedir comunicação, firmada pela autoridade administrativa competente, dando ciência do relatório conclusivo ao responsável e, quando se tratar de repasse de recursos e o responsável não estiver mais no cargo, também ao dirigente atual do órgão ou entidade respectiva; e
X - expedir comunicação, firmada pela autoridade administrativa competente, remetendo o processo de tomada de contas especial no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua instauração, à Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, para emissão dos documentos a que se refere o inciso XII do art. 16 deste Decreto.
§ 1º Em caso de não localização do responsável, deverá ser providenciada sua notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a devolução do Aviso de Recebimento.
§ 2º O prazo a que se refere o inciso VI deste artigo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, mediante requerimento fundamentado do responsável, endereçado à autoridade administrativa competente e antes de expirado aquele.
Art. 12 A Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, devolverá o processo ao órgão ou entidade no prazo de 30 (trinta) dias contendo o relatório e o certificado de auditoria.
§ 1º A ocorrência de falhas ou irregularidades no processo ou a ausência de quaisquer dos elementos indicados nos arts. 16, 17 e18 deste Decreto, sem a devida justificativa, ensejará a sua devolução, pelo órgão mencionado no caput, para correção ou complementação, no prazo por ele estabelecido, segundo a complexidade da matéria, não excedendo a 30 (trinta) dias.
§ 2º O prazo mencionado no caput fica suspenso pelo período concedido para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 13 A autoridade administrativa competente, de posse do processo, emitirá o seu pronunciamento, nos termos do inciso XIII do art. 16 deste Decreto, e determinará os registros contábeis pertinentes.
Art. 14 O processo de tomada de contas especial será encaminhado pelo órgão ou entidade ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, para julgamento, tão logo concluída a fase interna.
Parágrafo único. Quando o valor do dano for inferior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, a tomada de contas especial será encaminhada no mesmo prazo da prestação de contas anual do administrador.
CAPÍTULO V DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 15 A tomada de contas especial deverá ser autuada e protocolizada, com numeração seqüencial anual, por unidade gestora, iniciando-se com o ato de instauração e de designação de servidor ou comissão.
Art. 16 A tomada de contas especial deverá ser instruída com os seguintes documentos, que deverão ser numerados e juntados tempestivamente aos autos do processo:
I - ato de instauração e de designação de servidor ou comissão de tomada de contas especial, contendo a descrição do fato ensejador, na forma do Anexo I deste Decreto, com a comprovação de sua publicação no Diário Oficial do Estado;
II - decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE, caso a tomada de contas especial tenha sido por ele determinada;
III - cópia de documento emitido pela Diretoria de Auditoria Geral - DIAG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, quando a tomada de contas especial tenha sido por ela recomendada;
IV - cópia dos documentos relativos às providências administrativas adotadas, referidos no inciso VIII do art. 3º deste Decreto;
V - comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos e outros elementos necessários à apreciação do fato;
VI - cópias das notificações de cobranças, comunicações, requerimentos das prestações de contas, acompanhadas de aviso de recebimento ou de qualquer outra forma que assegure a ciência ao notificado, bem como os originais de suas manifestações, defesa ou de documentos que comprovem a reparação do dano ao erário, quando houver;
VII - cópias dos documentos que comprovem a ciência ao órgão ou entidade, quando o responsável não estiver mais no cargo;
VIII - cópias dos relatórios conclusivos de comissão de inquérito ou sindicância, de laudos periciais, bem como de relatório final de inquérito policial, e de decisões em processos administrativos e ações judiciais, se houver;
IX - cópia do contrato, convênio ou de outro termo formalizador da avença e aditamentos, acompanhado da nota de empenho e da ordem bancária, se for o caso;
X - relatórios preliminar e conclusivo, conforme incisos V e VIII do art. 11 deste Decreto;
XI - nota de conferência, na forma do Anexo VI deste Decreto, devidamente preenchida e assinada;
XII - relatório de auditoria emitido pelo órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, firmado por auditor interno do Poder Executivo, acompanhado do respectivo certificado, que conterá manifestação acerca dos seguintes quesitos:
a) adequada apuração dos fatos, com indicação das normas e regulamentos eventualmente infringidos;
b) correta identificação do responsável;
c) precisa quantificação do dano, das parcelas eventualmente recolhidas e critérios para atualização do valor do débito;
d) conclusão sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
XIII - pronunciamento da autoridade administrativa competente, por meio do qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências e irregularidades;
XIV - registros contábeis das responsabilidades e dos demais fatos contábeis pertinentes; e
XV - ofício de encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado - TCE assinado pela autoridade administrativa competente.
Art. 17 Os processos de tomada de contas especial instaurados por omissão quanto ao dever de prestar contas, à falta de comprovação ou aplicação irregular dos recursos repassados mediante convênio, subvenção, auxílio, contribuição ou outra forma de repasse, deverão ser instruídos, com os seguintes documentos, além dos enumerados no art. 16 deste Decreto:
I - comprovação de cadastramento do termo no sistema informatizado próprio, pela unidade concedente;
II - comprovação de retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, quando for o caso;
III - comprovante de bloqueio do beneficiado inadimplente ou em situação irregular no cadastro de inadimplentes do Estado, com vistas ao não recebimento de novos repasses;
IV - cópia dos termos de adjudicação e homologação dos processos licitatórios, dispensas ou inexigibilidades e do respectivo contrato, quando for o caso; e
V - termo de recebimento do objeto da avença, conforme disposto no art. 73 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, quando for o caso.
Parágrafo único. O relatório do órgão central do Sistema Administrativo de Controle Interno, além dos elementos previstos no inciso XII do art. 16 deste Decreto conterá manifestação sobre a observância das normas legais e regulamentares, por parte do concedente, referentes à celebração do termo, avaliação do plano de trabalho, fiscalização do cumprimento do objeto e instauração tempestiva da tomada de contas especial.
Art. 18 Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, de dinheiro ou de valores públicos, a tomada de contas especial será instruída com os seguintes documentos, além dos enumerados no art. 16 deste Decreto:
I - cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou do seu termo de doação;
II - cópia da ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, número patrimonial, data e valor da aquisição e sua localização;
III - cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;
IV - orçamentos com valores atuais do bem ou similar;
V - cópia do boletim de ocorrência policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial; e
VI - comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade.
CAPÍTULO VI DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 19 Sobre o valor do débito imputado em processo de tomada de contas especial incidirá atualização monetária, a contar da data:
I - do recebimento, nos casos de recursos financeiros antecipados; e
II - da prática do ato impugnado nos demais casos, ou se desconhecida, da data do conhecimento do fato ensejador da tomada de contas especial pela autoridade administrativa competente.
Parágrafo único. A atualização monetária do débito imputado será feita com base nos índices de atualização das obrigações tributárias da Fazenda Pública Estadual, ressalvados os processos em matéria de atos de pessoal, os quais estão disciplinados em normativos próprios.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 No caso de recursos transferidos mediante convênio, subvenção, auxílio, contribuição ou outra forma de repasse, instaurada a tomada de contas especial e havendo o recolhimento integral do débito ou apresentação intempestiva da prestação de contas, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I - aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento, deverá ser baixada a inadimplência do órgão ou entidade no cadastro de inadimplentes do Estado; e
II - não aprovada a prestação de contas, manter-se-á o registro da inadimplência no sistema próprio, até o julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses, os fatos serão consignados no relatório conclusivo, mantendo-se a normalidade da tramitação do processo de tomada de contas especial.
Art. 21 Após a conclusão da fase interna da tomada de contas especial, se o órgão ou entidade tiver outro administrador que não o agente responsabilizado, será liberado para receber novos recursos, mediante suspensão da inadimplência no sistema próprio, desde que comprovada por aquele a adoção de providências no sentido de ressarcir o erário, mediante a propositura da ação judicial competente.
Parágrafo único. No caso do responsável permanecer na administração do órgão ou entidade, esse somente será liberado para receber recursos do Estado após o julgamento da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 22 Na hipótese de extinção, transformação ou incorporação de órgão ou entidade, a tomada de contas especial será instaurada pela autoridade administrativa competente do órgão ou entidade que absorver as competências relacionadas ao objeto da tomada de contas especial.
§ 1º Nos casos em que as competências do órgão ou entidade extinto passarem a ser desenvolvidas por mais de um sucessor, a tomada de contas especial será instaurada em conjunto pelas autoridades administrativas competentes dos órgãos ou entidades instituídos ou que as assumirem.
§ 2º Aplica-se a forma de instauração prevista no parágrafo anterior aos casos em que o patrimônio do órgão ou entidade extintos ou transformados se destinar a mais de um sucessor.
§ 3º O descumprimento do previsto neste artigo sujeita a autoridade administrativa competente à responsabilidade solidária, na forma do art. 8º deste Decreto.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Fica revogado o Decreto nº 442 , de 10 de julho de 2003.
Florianópolis, 9 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA DEFINIÇÃO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS PROVIDÊNCIAS QUE ANTECEDEM A TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Seção I
Da Comunicação Das Irregularidades ou Ilegalidades
Art. 4
Art. 5
Seção II
Das Providências Administrativas
Art. 6
Art. 7
CAPÍTULO III
DA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
DOS ELEMENTOS INTEGRANTES DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO VI
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 19
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 442/2003 de 10/07/2003