Decreto nº 198/2003
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO Nº 1.501, DE 21 DE JULHO DE 2000, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/SC.
DECRETO Nº 198, de 8 de maio de 2003
INTRODUZ ALTERAÇÕES AO DECRETO Nº 1.501 , DE 21 DE JULHO DE 2000, QUE REGULAMENTA O PROGRAMA CATARINENSE DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, III, e
considerando o disposto na Lei nº 11.481 , de 17 de julho de 2000, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.551 , de 26 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os incisos II, III e V e o
§ 4º do art. 11 do Decreto nº 1.501 , de 21 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
II - inadimplência, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, das parcelas do débito consolidado;
III - constatação, caracterizada por lançamento de oficio, de débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos na confissão a que se refere o art. 9º, "caput", I, salvo se o montante dos débitos em questão for integralmente nela incluído, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera judicial;
.......................................
V - decisão definitiva na esfera judicial, total ou parcialmente desfavorável ao optante, relativa a débitos enquadráveis no art. 1º e não incluídos no REFIS/SC, salvo se os referidos débitos forem incluídos na confissão a que se refere o art. 9º, "caput", I, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da referida decisão.
.......................................
§ 4º Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o Gerente Regional da Fazenda Estadual notificará, previamente, o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de 30 (trinta) dias, facultando-lhe a produção de provas."
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º ao art. 11 do Decreto nº 1.501 , de 21 de julho de 2000, com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
§ 5º Após a apresentação de defesa ou, se for o caso, da instrução probatória, o Gerente Regional da Fazenda Estadual decidirá fundamentadamente acerca da exclusão do REFIS/SC.
§ 6º Da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 7º É facultado ao contribuinte notificado após decorrido o prazo fixado no "caput" do art. 3º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da notificação, manifestar seu interesse em ingressar no programa, ficando convalidadas as opções e ingressos no REFIS/SC ocorridos nestas condições.
§ 8º O número de parcelas do parcelamento realizado nas condições do
§ 7º não poderá exceder à quantidade de meses faltantes para completar o prazo de 120 (cento e vinte) meses contados de outubro de 2000."
Art. 3º Ficam revogados os incisos I, VI, VII e VIII do art. 11 do Decreto nº 1.501 , de 21 de julho de 2000.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 07 de abril de 2003.
Florianópolis, 8 de maio de 2003.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1501/2000 de 21/07/2000