Decreto nº 1.980/2004
FIXA PARA O EXERCÍCIO DE 2001, O MONTANTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS A SER UTILIZADO EM PROJETOS CULTURAIS E A PARCELA DESTINADA AO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FEIC.
DECRETO Nº 1980, de 28 dezembro de 2000
FIXA PARA O EXERCÍCIO DE 2001, O MONTANTE DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS A SER UTILIZADO EM PROJETOS CULTURAIS E A PARCELA DESTINADA AO FUNDO DE INCENTIVO À CULTURA - FEIC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado , art. 71, inciso III, as disposições da Lei nº 10.929 , de 23 de setembro de 1998, art. 3º, parágrafo 2º e art. 9º, e do Decreto nº 3.604 , de 23 de dezembro de 1998, art. 5º; e
Considerando que a Lei de nº 10.929 , de 23 de setembro de 1998, determina que os projetos culturais devam ser financiados com a receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando que o art. 9º da referida Lei determina que o Chefe do Poder Executivo, anualmente defina o montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser aplicado a título de incentivo em projetos culturais,
Considerando, ainda, a determinação da Lei para que o Chefe do Poder Executivo no mesmo ato fixe o montante que se destinará a formação do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC, que tem por finalidade financiar projetos culturais apresentados por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual, DECRETA:
Art. 1º O montante global do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a ser utilizado em projetos culturais no exercício de 2001, fica fixado em R$ 4.666.667,00 (quatro milhões e seiscentos e sessenta e seis mil e seiscentos sessenta e sete reais).
Art. 2º Do montante previsto no artigo anterior, R$ 1.400,000,00 (hum milhão e quatrocentos mil reais) destinar-se-ão à formação do Fundo de Incentivo à Cultura - FEIC.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2000
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.