Decreto nº 1.989/2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.647, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
DECRETO Nº 1989, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.647 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 11.647 , de 28 de dezembro de 2000. DECRETA:
Art. 1º Fica concedido aos servidores públicos civis e militares ativos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional o auxílio-alimentação, por dia trabalhado, cujo pagamento será realizado juntamente com a remuneração mensal.
§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de auxílio-alimentação em relação a um único vínculo mediante opção.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção do auxílio-alimentação, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, computando-se a soma das cargas horárias. (Redação dada pelo Decreto nº 2038 /2001)
§ 3º O auxílio-alimentação não será: a) incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; b) considerado para efeito de apuração da margem consignável; c) configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público; d) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial "in natura".
§ 4º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como o auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei nº 5.645 , de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores.
§ 5º Os órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com o fornecimento de refeição durante o horário de trabalho. I - da referida relação deve constar a quantidade de refeições fornecidas.
§ 5º Os Órgãos remeterão mensalmente à Secretaria de Estado da Administração a relação dos servidores beneficiados com refeição durante o horário de trabalho, informando, inclusive, a quantidade de refeições fornecidas a cada um. (Redação dada pelo Decreto nº 2038 /2001)
§ 6º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 6,00 (seis reais) por dia útil efetivamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que tiver freqüência integral durante o mês de competência.
§ 7º O desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, será deduzido do total de 22 (vinte e dois) dias do respectivo mês.
§ 8º Para efeito deste artigo, considera-se como dia de trabalho a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamento ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 9º O valor do auxílio-alimentação fixado no
§ 6º, corresponde à carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias inferiores.
§ 10. Os servidores que trabalham em regime de plantão perceberão um auxílio-alimentação a cada 08 (oito) horas de trabalho por plantão, observada a proporcionalidade estabelecida no parágrafo anterior para as horas trabalhadas em período inferior e o limite previsto no
§ 6º.
§ 11 Para efeito de cálculo do auxílio-alimentação não será levado em conta a redução da jornada de trabalho decorrente da aplicação do Decreto nº 1.654, de 25 de setembro de 2000. (Redação acrescida pelo Decreto nº 2038 /2001)
Art. 2º O auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos: a) para freqüentar curso de pós-graduação em tempo integral, aplicando-se a proporcionalidade estabelecida no
§ 9º, do art. 1º deste Decreto, quando o afastamento for parcial; b) licença para concorrer e/ou exercer mandado eletivo; c) licença para tratar de interesses particulares; d) licença para prestar serviço militar; e) colocado à disposição de órgão ou entidades não integrantes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo exercício nas APAES; f) passagem para a inatividade, reserva ou reforma; g) licenças-prêmio e férias; h) licenças previstas no art. 62 da Lei nº 6.745 /85; h) licenças previstas no art. 62 da Lei nº 6.745 /85, no art. 102 da Lei nº 6.843/86, no art. 97 da Lei nº 6.844/86, e nos afastamentos da mesma natureza em relação aos servidores regidos por outras leis; (Redação dada pelo Decreto nº 2038 /2001) i) suspensão temporária das atividades do servidor.
Parágrafo único. As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto àquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no
§ 9º, do art. 1º, deste Decreto, na hipótese de pagamento de meia diária.
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2001, fica vedada a concessão ou continuidade do pagamento de qualquer outro benefício de natureza idêntica, devendo os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações ajustar os seus procedimentos aos termos da Lei nº 11.647 , de 28 de dezembro de 2000 e deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados e congelados os valores e quantitativos conferidos aos servidores da Administração Direta, Autarquias e Fundações a título de auxílio-alimentação ou benefício de natureza idêntica, conforme consta do Anexo Único deste Decreto, até que o valor diário do referido auxílio, apropriado para 22 (vinte e dois) dias, seja equivalente ao valor previsto no
§ 7º, do art. 1º, da Lei nº 11.647 , de 28 de dezembro de 2000.
Parágrafo único. Os órgãos relacionados no Anexo Único deste Decreto, que concedem auxílio-alimentação através de ticket, autorização de crédito, cartão magnético ou outra modalidade, deverão incluir obrigatoriamente os valores correspondentes no módulo específico do Sistema Integrado de Recursos Humanos, a partir de 1º de janeiro de 2001, a fim de compatibilizar a concessão definida neste artigo aos termos da Lei nº 11.647 , de 28 de dezembro de 2000.
Art. 5º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão da Administração Direta, Autarquia e/ou Fundação em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pela unidade de origem, e de acordo com o que consta o inciso VIII do art. 30, da Lei nº 11.510 , de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 1.989, de 29 de dezembro de 2000 __________________________________________________________________________ | ÓRGÃO | VALOR BRUTO | VALOR LÍQUIDO | VALOR LÍQUIDO | | | MENSAL (R$ ) | MENSAL (R$ ) | DIÁRIO (R$ ) | | | | | Para 22 dias | |=======|=================|==============================|=================| |DETER | 287,50|Grupos: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |30 e 31 - 273,13 | 12,42| | | |------------------------------|-----------------| | | |32 - 258,75 | 11,76| | | |------------------------------|-----------------| | | |33 - 244,38 | 11,11| | | |------------------------------|-----------------| | | |Comissionados - 244,38 | 11,11| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |SCC | 154,00|Valores da Remuneração: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |Até 500,00 - 150,15 | 6,83| | | |------------------------------|-----------------| | | |De 500,00 a 1.000,00 - 146,30 | 6,65| | | |------------------------------|-----------------| | | |Acima de 1.000,00 - 144,80 | 6,58| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |DER | 175,00|Nível: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |Auxiliar - 166,25 | 7,57| | | |------------------------------|-----------------| | | |Adm. e Operacional I e II -| 7,16| | | |157,50 | | | | |------------------------------|-----------------| | | |Operações e Superior -148,75 | 6,76| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |APSFS | 250,00| 250,00| 11,36| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |FATMA | 264,88|Nível: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |Auxiliar - 251,64 | 11,44| | | |------------------------------|-----------------| | | |Motorista - 238,40 | 10,84| | | |------------------------------|-----------------| | | |Médio - 225,15 | 10,24| | | |------------------------------|-----------------| | | |Superior - 211,91 | 9,64| | | |------------------------------|-----------------| | | |Gerentes - 198,66 | 9,03| | | |------------------------------|-----------------| | | |Diretor - 185,42 | 8,43| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |JUCESC | 297,00|Cargos: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |Efetivos - 282,15 | 12,83| | | |------------------------------|-----------------| | | |Comissionados - 267,30 | 12,15| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |IOESC | 229,46|Grupos: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |ONA e ONO I - 217,98 | 9,90| | | |------------------------------|-----------------| | | |ONO II - 206,51 | 9,39| | | |------------------------------|-----------------| | | |ADGS e ONS - 195,04 | 8,86| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |IPESC | 300,08|Classe: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |A - até 4 pisos - 297,08 | 13,50| | | |------------------------------|-----------------| | | |B - de 4 a 8 pisos - 294,08 | 13,37| | | |------------------------------|-----------------| | | |C - de 8 a 12 pisos - 291,08 | 13,23| | | |------------------------------|-----------------| | | |D - de 12 a 16 pisos - 288,08 | 13,09| | | |------------------------------|-----------------| | | |E - a partir de 16 pisos -| 12,96| | | |285,08 | | |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |SGO | 154,00|Valores da Remuneração: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |Até 500,00 - 150,15 | 6,83| | | |------------------------------|-----------------| | | |De 500,00 a 1.000,00 - 146,30 | 6,65| | | |------------------------------|-----------------| | | |Acima de 1.000,00 - 144,80 | 6,58| |-------|-----------------|------------------------------|-----------------| |UDESC | 400,00|Salário: | | | | |------------------------------|-----------------| | | |Até 345,57 -391,60 | 17,80| | | |------------------------------|-----------------| | | |Até 601,34 -382,80 | 17,40| | | |------------------------------|-----------------| | | |Até 843,35 -365,60 | 16,62| | | |------------------------------|-----------------| | | |Até 1.396,54 - 348,40 | 15,84| | | |------------------------------|-----------------| | | |Até 1.708,86 - 331,20 | 15,05| |_______|_________________|______________________________|_________________|