Decreto nº 1.996/2008
REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE, PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA - TA, MULTAS E PERMISSIONÁRIOS DO TERMINAL RITA MARIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 1996 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008.
REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE, PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA - TA, MULTAS E PERMISSIONÁRIOS DO TERMINAL RITA MARIA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e os arts. 19 da Lei nº 5684 , de 9 de maio de 1980, e
§ 4º do art. 30, do Decreto nº 12.601 , de 6 de novembro de 1980, DECRETA:
Art. 1º O crédito referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, no que concerne à viagem especial e fretamento; multas e permissionários do Terminal Rita Maria poderão ser parcelados, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.
§ 1º Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.
§ 2º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º Os débitos existentes serão consolidados, pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, que apresentará tabela de amortização dos mesmos, utilizando-se a Tabela PRICE, sendo aplicado no montante apurado juros pré-fixados de 1% (um por cento) ao mês mais correção pré-fixada, baseada na Taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) anual, fixada pelo Comitê de Política Monetária (COPOM), do Banco Central do Brasil, no mês da concessão do parcelamento.
§ 4º O parcelamento só será concedido a débitos verificados até o dia 30 de setembro de 2008, não podendo ser concedido caso hajam débitos posteriores a essa data.
Art. 2º Para obter o parcelamento do crédito de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento ao DETER no prazo, improrrogável, de até 90 (noventa) dias da publicação, contendo as seguintes informações:
I - indicação do crédito a parcelar, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva, se houver;
II - quantidade de parcelas solicitadas;
III - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou a declaração de lucros ou prejuízos acumulados - DLPA, se pessoa jurídica; declaração de imposto de renda, contra-cheque, ou outro comprovante de renda, se pessoa física; que permitam avaliar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado e a capacidade de pagamento;
IV - comprovação do encaminhamento mensal ao DETER das informações referentes ao movimento de passageiros, no caso de transportadora dententora de concessão de linhas;
V - apresentar garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:
a) fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, com a comprovação de patrimônio compatível com o total da dívida; bancária ou garantia real.
b) penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, que garanta o montante do crédito;
VI - certidão negativa, comprovando a inexistência de débitos posteriores a 30 de setembro de 2008, expedida pela Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade.
§ 1º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento que não atendam as condições estabelecidas neste Decreto.
§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito ou não em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.
Art. 3º Na assinatura do termo de parcelamento o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento da primeira prestação.
Art. 4º Durante a vigência do parcelamento, os valores referentes à arrecadação dos créditos de que trata o art. 1º não poderão deixar de ser recolhidos, sob pena de serem consideradas vencidas todas as prestações pactuadas no Termo com a imediata inscrição em dívida ativa.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.