Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2/2015

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 31.455, DE 1987, QUE REGULAMENTA OS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983, QUE DISPÕEM SOBRE ALIMENTOS E BEBIDAS.

DECRETO Nº 2, DE 8 DE JANEIRO DE 2015

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 31.455 , DE 1987, QUE REGULAMENTA OS ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 6.320 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1983, QUE DISPÕEM SOBRE ALIMENTOS E BEBIDAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º O art. 104 do Decreto nº 31.455 , de 20 de fevereiro de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 104 Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento de armazena-mento, fracionamento e venda de carnes e derivados, também chamado de açougue ou similar, inclusive em supermercados, somente pode fazê-lo funcionar com o Alvará Sanitário, obedecidos os requisitos da legislação específica.

§ 1º Os estabelecimentos de armazena-mento, porcionamento e venda de carnes e derivados são classificados em estabelecimentos tipo A e tipo B e deverão adotar sistema de controle de identificação de origem, rastreabilidade até o produto final e procedimentos operacionais padrões.

§ 2º Consideram-se, para os fins deste Decreto, como estabelecimentos tipo A, aqueles que dispõem de lugar específico para a atividade de porcionar, reembalar e rotular carnes e similares já inspecionadas na origem, para ser comercializado no próprio local, com ambientes climatizados, com controle de temperatura, atendendo às legislações específicas de rotulagem, obedecendo ao fluxo de manipulação e às boas práticas, com 1 (um) profissional técnico responsável por empresa.

§ 3º Consideram-se, para os fins deste Decreto, como estabelecimentos do tipo B, aqueles autorizados a armazenar, porcionar e vender carnes e similares já inspecionadas na origem, podendo apenas porcionar conforme pedido do consumidor ou deixando exposta para venda em balcões com controle de temperatura, enquanto perdurar o tempo necessário para a venda, mantendo as condições de conservação e a segurança dos alimentos.

§ 4º Os estabelecimentos tipo A deverão adotar procedimentos operacionais padrões para as atividades de porcionar, embalar, rotular e comercializar, ficando a critério da responsabilidade técnica a validade dos produtos cárneos e derivados embalados, estabelecendo o prazo de validade igual ou inferior ao da peça original como garantia da segurança dos alimentos". (NR)

Art. 2º O art. 105 do Decreto nº 31.455 , de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 Toda pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento tipo A e tipo B somente pode armazenar, manipular, porcionar e vender carnes de animais de abate inspecionado, sendo vedada neste estabelecimento o abate nas suas dependências.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste Decreto, como atividade industrial aquele conjunto de operações e processos que tem como finalidade alterar as características organolépticas e nutricionais de carnes e derivados, não sendo considerado industrialização o porcionamento de carnes e/ou derivados." (NR)

Art. 3º O art. 106 do Decreto nº 31.455 , de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 106 É permitido à pessoa proprietária ou responsável por estabelecimento:

I - tipo A:

a) comercializar carne moída embalada para autoatendimento com prazo de validade estabelecido pelo responsável técnico, inferior ao prazo de validade da embalagem original, como garantia da segurança dos alimentos; e

b) dispor as carnes para comercialização em balcões de autoatendimento, manipuladas no próprio estabelecimento, desde que mantenha a temperatura do alimento igual ou inferior a 7º C (sete graus Celsius);

II - tipo B:

a) comercializar somente carnes embaladas por frigoríficos ou entrepostos e inspecionadas pelos órgãos competentes;

b) vender carne moída, desde que moída na presença do consumidor; e

c) comercializar produtos alimentícios derivados de carne e de pescados pré-embalados, desde que após abertos sejam conservados na embalagem original do estabelecimento industrial produtor, mantidos em dispositivos de produção de frio e isolados do depósito e da exposição de carnes in natura;

III - tipo A e tipo B:

a) retirar os produtos cárneos e derivados de embalagem original, com vistas ao porcionamento, de acordo com as exigências dos consumidores, mantendo de forma clara, precisa e ostensiva as informações que garantam a rastreabilidade, identificando o estabelecimento de origem, o número de registro no órgão oficial de inspeção sanitária, o nome do estabelecimento na embalagem original e a rotulagem enquanto houver o produto disposto à venda; e

b) entregar seus produtos a domicílio, observadas as exigências deste Regula-mento." (NR)

Art. 4º O art. 107 do Decreto nº 31.455 , de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 107 ...

...

Parágrafo único. É vedado também aos estabelecimentos tipo A e tipo B temperar carnes, exceto aqueles estabelecimentos de que trata o art. 28-A do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Pro-dutos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto nº 3.748 , de 12 de julho de 1993." (NR)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 8 de janeiro de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Airton Spies

João Paulo Karam Kleinubing

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 31455/1987 de 20/02/1987