Decreto nº 20/2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC).
DECRETO Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado , conforme o disposto no inciso XVIII do art. 3º da Lei nº 18.398 , de 21 de junho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 11254/2022, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC), na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 6.527 , de 26 de fevereiro de 1991.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALICE THÜMMEL KUERTEN
Secretária de Estado do Desenvolvimento Social
ANEXO ÚNICO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO (CEI-SC)
CAPÍTULO I DA NATUREZA
Art. 1º O Conselho Estadual do Idoso (CEI-SC), regido pela Lei nº 18.398 , de 21 de junho de 2022, é órgão colegiado permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, de composição paritária entre governo e sociedade civil, e tem seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.
Parágrafo único. O CEI-SC vincula-se à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) ou à Pasta a que os Direitos Humanos estiverem vinculados.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O CEI-SC terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Mesa Diretora;
III - Comissões; e
IV - Secretaria Executiva.
Seção I Do Plenário
Art. 3º O Plenário, órgão deliberativo e soberano do CEI-SC, será constituído com a reunião ordinária ou extraordinária de seus membros titulares ou suplentes no exercício da titularidade e tem as seguintes competências:
I - deliberar sobre os assuntos de sua competência, constantes dos editais de convocação;
II - deliberar sobre as normas de funcionamento do CEI-SC;
III - realizar o planejamento conjunto de ações e a avaliação dos trabalhos;
IV - discutir e deliberar questões relativas à supervisão, ao acompanhamento, à fiscalização e à avaliação das Políticas Nacional e Estadual do Idoso, conforme determina o art. 7º da Lei federal nº 8.842 , de 4 de janeiro de 1994, e a Lei nº 11.436 , de 7 de junho de 2000;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros governamentais destinados à execução da Política Estadual do Idoso, deliberando sobre questões específicas, quando necessário, nos termos da Lei nº 18.398 , de 2022;
VI - cumprir todas as competências referentes ao Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) conforme a Lei nº 17.355 , de 20 de dezembro de 2017, e o Decreto nº 177 , de 10 de julho de 2019, dando-lhes ampla divulgação;
VII - apreciar e deliberar sobre demais assuntos de interesse das Políticas Nacional e Estadual do Idoso, respeitada a legislação vigente;
VIII - deliberar sobre a instituição de Comissões Permanentes e Temporárias; e
IX - alterar ou modificar este Regimento quando necessário, por meio de proposta de 1/3 (um terço) dos membros do CEI-SC ou por exigência legal, mediante deliberação de 2/3 (dois terços) de seus membros, a ser homologada por decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Todas as deliberações do CEI-SC constarão nas atas de suas reuniões, as quais deverão ser publicadas em sua página virtual oficial.
§ 2º A publicação de resoluções, editais e de outros documentos específicos obedecerá às normas da administração estadual.
Seção II Da Mesa Diretora
Art. 4º A Mesa Diretora é composta do Presidente e do Vice-Presidente do CEI-SC.
§ 1º A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos, pela maioria dos membros presentes na reunião do Plenário convocada para esse fim, na primeira reunião do início da gestão.
§ 2º Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão alternadamente ocupados por representantes governamentais e representantes da sociedade civil.
Subseção I Do Presidente
Art. 5º São atribuições do Presidente:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do CEI-SC;
II - representar o CEI-SC ou delegar sua representação;
III - encaminhar os temas pautados e colocá-los em votação durante a reunião do Plenário;
IV - submeter ao Plenário outros expedientes de seu conhecimento ou oriundos da Secretaria Executiva;
V - requisitar serviços especiais dos membros do CEI-SC e delegar competência;
VI - expedir pedidos de informações e consultas às autoridades municipais, estaduais e federais;
VII - assinar autorizações, requisições e outros documentos que impliquem responsabilidade do CEI-SC, observada a competência;
VIII - assinar as resoluções do CEI-SC;
IX - diligenciar a fiscalização e inspeção de entidades de atendimento e atenção à pessoa idosa;
X - tomar decisões de caráter urgente ad referendum do Plenário, ouvido o Vice-Presidente sempre que possível e, quando for o caso, os membros da comissão pertinente;
XI - autorizar a divulgação de assuntos apreciados e aprovados pelo CEI-SC; e
XII - exercer outras atribuições definidas em lei, regulamento ou deliberação do Plenário, necessárias ao bom desempenho de sua função.
Subseção II Do Vice-presidente
Art. 6º Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições e substituí-lo em suas faltas, seus impedimentos ou na vacância do cargo.
Seção III Das Comissões
Art. 7º Serão constituídas Comissões Permanentes e Temporárias, estas quando necessário, para executar as tarefas constantes do ato de sua constituição, cuj
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO IDOSO (CEI-SC)
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Seção I
Do Plenário
Art. 3
Seção II
Da Mesa Diretora
Art. 4
Subseção I
Do Presidente
Art. 5
Subseção II
Do Vice-presidente
Art. 6
Seção III
Das Comissões
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 18398/2022 de 21/06/2022
Decreto nº 6527/1991 de //