Decreto nº 2.003/2004
REGULAMENTA O INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2003, de 29 de dezembro de 2000
REGULAMENTA O INSTITUTO DA DISPOSIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e
considerando os arts. 18,
§ 1º e 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, os arts. 41, inciso III, 88,
§ 1º e 274 da Lei nº 6.843 , de 28 de julho de 1986, os arts. 29, incisos I, VII e VIII e 83, inciso III, da Lei nº 6.844 , de 29 de julho de 1986, e tendo em vista as regras da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, DECRETA:
Art. 1º Havendo imperiosa necessidade de serviço ou indicação para provimento de cargo comissionado, o servidor público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
§ 1º O pedido para processamento da disposição será justificado em exposição de motivos fundamentada, ouvido o órgão cedente, sendo então submetida à apreciação do Governador do Estado, a quem cabe autorizar a cessão.
§ 2º O ônus da remuneração do servidor cedido caberá ao órgão ou entidade de destino ou mediante ressarcimento.
Art. 2º A cessão de servidor entre órgãos do Poder Executivo observará a imperiosa necessidade de serviço, a compatibilidade das atribuições a serem exercidas com o cargo ou emprego de que o servidor é ocupante e o seguinte:
I - quando os órgãos envolvidos integrarem a base única de dados do Sistema Informatizado de Recursos Humanos, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração, a folha de pagamento do servidor será processada pelo órgão de destino;
II - nas demais hipóteses, a folha de pagamento será gerada pelo órgão de origem, cabendo o ressarcimento pelo órgão de destino;
III - as disposições não poderão acarretar acréscimo de remuneração.
Parágrafo único. A necessidade de serviço comprovar-se-á por meio do procedimento de que trata o
§ 1º do artigo anterior.
Art. 3º O pedido de disposição de que trata este Decreto não será autorizado ao Policial Civil, ao Policial Militar, ao Membro do Magistério Público Estadual e aos servidores das áreas finalísticas da Secretaria de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Aplicar-se-á exceção ao disposto no caput deste artigo somente nos casos de nomeação para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual e nos afastamentos para atendimento de imperativo de convênio, nas áreas do Ensino e da Saúde, bem como a reciprocidade de que trata o art. 83, inciso III, da Lei nº 6.844 , de 28 de julho de 1986, desde que os professores permutados estejam habilitados para atuarem na mesma área de ensino.
Art. 4º O pedido de afastamento, após a manifestação dos titulares dos órgãos cedente e cessionário, será dirigido à Secretaria de Estado da Administração, cabendo ao titular desta Pasta indeferir de imediato o pedido quando este não preencher os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Art. 5º O ressarcimento de que trata o art. 1º,
§ 2º e o art. 2º, inciso II, deste Decreto, será controlado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo à Secretaria de Estado da Administração fornecer mensalmente a relação dos servidores colocados à disposição, sob esta modalidade.
§ 1º O atraso no ressarcimento pelo período superior a 90 (noventa) dias implicará na suspensão do afastamento do servidor, que deverá retornar ao seu órgão de origem após a publicação do respectivo ato.
§ 2º O procedimento a que se refere o parágrafo anterior será precedido de comunicação da Secretaria de Estado da Fazenda ao órgão de destino, e ainda à Secretaria de Estado da Administração para efeito de expedição do competente ato fazendo cessar o afastamento do servidor.
Art. 6º Os atos de disposição editados até a vigência deste Decreto, serão revisados e adequados aos termos aqui previstos, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, não sendo aplicados a eles as disposições do inciso III, do art. 2º deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2001.
Art. 8º Revogam-se o Decreto nº 049 , de 17 de fevereiro de 1999, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2000.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 49/1999 de 17/02/1999