Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.027/2014

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 2.977, DE 2005, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.334, DE 2005, QUE INSTITUIU O FUNDOSOCIAL, DESTINADO A FINANCIAR PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, NA FORMA DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2027, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS AO DECRETO Nº 2.977 , DE 2005, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.334 , DE 2005, QUE INSTITUIU O FUNDOSOCIAL, DESTINADO A FINANCIAR PROGRAMAS DE APOIO À INCLUSÃO E PROMOÇÃO SOCIAL, NA FORMA DO ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 2.977 , de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do art. 21-A com a seguinte redação:

"Art. 21-A. O montante das doações ao FUNDOSOCIAL realizadas por pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS, de que trata o

§ 1º do art. 22 deste Decreto, observado o limite de 6% (seis por cento) do valor do imposto mensal devido, será destinado da seguinte forma:

I - 78,3% (setenta e oito inteiros e três décimos por cento) para financiar programas e ações de desenvolvimento, geração de emprego e renda, inclusão e promoção social, no campo e nas cidades, inclusive nas áreas de cultura, esporte e turismo;

II - 16,7% (dezesseis inteiros e sete décimos por cento) nas ações desenvolvidas pelas Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), situadas no Estado de Santa Catarina, cujos recursos serão repassados, a cada entidade, de forma proporcional ao número de alunos regularmente matriculados; e

III - 5% (cinco por cento) para o financiamento de bolsas de estudo integral, por meio da aquisição, pelo Estado, de vagas remanescentes junto às instituições de Ensino Superior, nos termos do

§ 2º do art. 1º da Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005.

§ 1º Na hipótese da doação referida no caput deste artigo superar o limite de 6% (seis por cento) do imposto mensal devido pelo contribuinte, a parcela excedente será destinada ao financiamento dos programas e das ações referidas no inciso I deste artigo.

§ 2º O montante líquido a ser repassado para o cumprimento das vinculações expressas neste artigo será o valor apurado de acordo com os percentuais estabelecidos nos incisos I a III do caput deste artigo e com o disposto no

§ 1º deste artigo, deduzido das transferências constitucionais e legais." (NR)

Art. 2º O art. 22 do Decreto nº 2.977 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 ...

...

§ 3º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na DIME por meio de DCIP própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

...

§ 6º Efetuada a compensação nos termos do

§ 10 deste artigo, e não procedendo o contribuinte ao recolhimento da doação dentro do prazo nele previsto, ou o fazendo, dentro do prazo, em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e proceder ao pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no

§ 15 deste artigo.

...

§ 15 Alternativamente ao disposto no

§ 6º deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante da doação ao FUNDOSOCIAL acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981.

..." (NR)

Art. 3º O art. 22 do Decreto nº 2.977 , de 2005, passa a vigorar acrescido do

§ 18 com a seguinte redação:

"Art. 22 ...

...

§ 18 É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no

§ 15 deste artigo." (NR)

Art. 4º Os valores creditados a título de doação ao FUNDOSOCIAL apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto, cujo recolhimento não foi efetuado ou foi efetuado após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no

§ 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977 , de 2005, atenderão ao disposto neste Decreto.

Art. 5º Fica vedada a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no

§ 6º do art. 22 do Decreto nº 2.977 , de 2005, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos arts. 2º ao 5º que produzirão efeitos a contar de 1º de março de 2014.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 2977/2005 de 08/03/2005