Decreto nº 204/1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E AO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 4.024, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES PERMANENTES DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 204, DE 27 DE JUNHO DE 1995
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E AO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 4.024 , DE 29 DE OUTUBRO DE 1993, QUE REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM COMISSÕES PERMANENTES DE LICITAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 1º e o artigo 4º do Decreto nº 4.024 , de 29 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
Parágrafo único. O valor da gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá, mensalmente, ao vencimento do nível 9, referência "A", da Tabela de Unidades de Vencimento constante da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento à razão de 120% (cento e vinte por cento)."
"Art. 4º O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina."
Art. 2º Em se tratando da Comissão Permanente criada pelo Decreto nº 4.051 , de 17 de novembro de 1993, o valor da gratificação corresponderá, no mínimo, ao valor fixado pelo artigo anterior, podendo atingir o maior valor atribuído às gratificações previstas no artigo 7º, da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994.
Parágrafo único. O secretário de Estado da Administração expedirá os atos necessários para execução do disposto neste artigo.
Art. 3º O parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 146 , de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
Parágrafo único. A gratificação prevista no "caput" deste artigo corresponderá ao valor estabelecido pelo artigo 1º do Decreto nº 4.024 , de 29 de outubro de 1993."
Art. 4º O valor-base de cálculo da Gratificação pelo Exercício de Atividades Auxiliares de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial, previsto no
§ 1º do artigo 2º da Lei nº 1.116 , de 12 de janeiro de 1994, fica corrigido em 10% (dez por cento).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de maio de 1995.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de junho de 1995
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Republicado por incorreção
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 4024/1993 de 29/10/1993
Decreto nº 146/1995 de 17/05/1995