Decreto nº 2.047/2014
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 1.309, DE 2012, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.336, DE 2005, E DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO LEGAL PELO ESTADO QUE TENHA COMO OBJETO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 2047, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014
ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 1.309 , DE 2012, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.336 , DE 2005, E DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO LEGAL PELO ESTADO QUE TENHA COMO OBJETO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os §§ 5º e 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 ...
...
§ 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).
...
§ 10 Apropriado o crédito nos termos do
§ 8º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no
§ 13 deste artigo.
..." (NR)
Art. 2º O art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação:
"Art. 23 ...
...
§ 13 Alternativamente ao disposto no
§ 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981.
§ 14 É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no
§ 13 deste artigo." (NR)
Art. 3º Os valores creditados a título de transferência de recursos financeiros aos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto e cuja transferência não foi efetuada ou foi efetuada após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no
§ 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 2012, atenderão ao disposto neste Decreto.
Art. 4º São vedadas a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no
§ 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 2012, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014.
Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
Valdir Rubens Walendowsky
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1309/2012 de 13/12/2012