Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.047/2014

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 1.309, DE 2012, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.336, DE 2005, E DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO LEGAL PELO ESTADO QUE TENHA COMO OBJETO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 2047, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2014

ALTERA E ACRESCE DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 1.309 , DE 2012, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 13.336 , DE 2005, E DISCIPLINA A CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO LEGAL PELO ESTADO QUE TENHA COMO OBJETO O FINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS CULTURAIS, TURÍSTICOS E ESPORTIVOS, NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Os §§ 5º e 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 13 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 ...

...

§ 5º O crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e lançado na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP) própria ou em campo específico quando se tratar de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST).

...

§ 10 Apropriado o crédito nos termos do

§ 8º deste artigo e não procedendo o contribuinte ao repasse dos recursos financeiros ao respectivo Fundo no prazo por ele previsto ou o fazendo no prazo em montante menor que o crédito efetuado, o contribuinte deverá estornar o crédito lançado a maior e efetuar o pagamento do imposto devido com os acréscimos legais, ressalvado o disposto no

§ 13 deste artigo.

..." (NR)

Art. 2º O art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 13 e 14 com a seguinte redação:

"Art. 23 ...

...

§ 13 Alternativamente ao disposto no

§ 10 deste artigo, antes do início de qualquer medida de fiscalização, é permitida a manutenção dos créditos apropriados, no caso de recolhimento do montante do valor da transferência de recursos ao respectivo Fundo acrescido da multa prevista no art. 53 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e dos juros de mora previstos no art. 69 da Lei nº 5.983 , de 27 de novembro de 1981.

§ 14 É vedada a apropriação como crédito dos acréscimos da multa e dos juros de mora referidos no

§ 13 deste artigo." (NR)

Art. 3º Os valores creditados a título de transferência de recursos financeiros aos Fundos instituídos no âmbito do SEITEC apropriados por meio de DCIP em períodos de referência anteriores à data de produção de efeitos deste Decreto e cuja transferência não foi efetuada ou foi efetuada após o seu vencimento e para o qual não tenham sido adotadas as providências previstas no

§ 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 2012, atenderão ao disposto neste Decreto.

Art. 4º São vedadas a restituição ou a compensação de importâncias decorrentes da adoção dos procedimentos previstos no

§ 10 do art. 23 do Decreto nº 1.309 , de 2012, realizados até a data de produção de efeitos deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de março de 2014.

Florianópolis, 24 de fevereiro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

Valdir Rubens Walendowsky

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1309/2012 de 13/12/2012