Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 209/2007

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE, PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA - TA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 209, DE 20 DE ABRIL DE 2007

REGULAMENTA O PARCELAMENTO DE CRÉDITO REFERENTE À TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO, CONTROLE, PLANEJAMENTO E MODERNIZAÇÃO DO SISTEMA - TA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado , e os arts. 19 da Lei nº 5.684 , de 9 de maio de 1980, e

§ 4º do art. 30, do Decreto nº 12.601 , de 6 de novembro de 1980, DECRETA:

Art. 1º O crédito referente à Tarifa de Administração, Controle, Planejamento e Modernização do Sistema - TA, relativo às linhas e serviços, viagem especial e fretamento poderá ser parcelado, mediante prévia aprovação do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais.

§ 1º Na fixação do número de prestações a autoridade competente levará em consideração a situação econômico-financeira do sujeito passivo.

§ 2º Não será concedido reparcelamento, enquanto não tiver sido pago 2/3 (dois terços) do parcelamento anteriormente concedido.

§ 3º Em qualquer caso, não será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), atualizados anualmente pelo índice de correção aplicado à poupança.

§ 4º As parcelas antecipadas serão amortizadas em ordem decrescente a partir da última, bem como aquelas em atraso deverão ser acrescidas de multa no valor de 2% (dois por cento) mais atualização pela Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia.

§ 5º O parcelamento só será concedido a débitos verificados até o dia 31 de março de 2007.

Art. 2º Para obter o parcelamento do crédito de que trata o art. 1º, o sujeito passivo deverá apresentar requerimento ao DETER no prazo, improrrogável, de até 90 (noventa) dias da publicação, contendo as seguintes informações:

I - indicação do crédito a parcelar, devidamente atualizado com base na SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, bem como o número e data da certidão de dívida ativa respectiva, se houver;

II - quantidade de parcelas solicitadas;

III - fornecimento dos dados do último balanço patrimonial ou a declaração de lucros ou prejuízos acumulados - DLPA, que permitam avaliar a situação financeira do requerente, justificando a necessidade do parcelamento solicitado;

IV - comprovação do encaminhamento mensal ao DETER das informações referentes ao movimento de passageiros;

V - apresentar garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em:

a) fiança idônea, de terceiro, de sócio da empresa devedora, ou bancária, garantia real.

b) penhora efetuada nos autos da execução fiscal respectiva, a critério da autoridade competente para apreciá-la, quando o parcelamento for requerido em até 10 (dez) prestações ou, suficiente quando o parcelamento for requerido em mais de 10 (dez) prestações;

VI - comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada.

§ 1º Não serão deferidos os pedidos de parcelamento ou de reparcelamento que não atendam as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º O requerimento do sujeito passivo, solicitando o parcelamento do crédito inscrito ou não em dívida ativa, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

Art. 3º Na assinatura do termo de parcelamento o sujeito passivo deverá apresentar o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas.

Art. 4º Enquanto não conhecida à decisão, o sujeito passivo deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente, implicando a interrupção do recolhimento no cancelamento automático do parcelamento, considerando-se vencidas todas as prestações vincendas.

§ 1º O parcelamento será automaticamente restabelecido se, antes da inscrição em dívida ativa, o sujeito passivo recolher todas as prestações atrasadas.

§ 2º Durante a vigência do parcelamento, os valores referentes à arrecadação mensal da TA Linhas e Serviços não poderão deixar de ser recolhidos, sob pena de serem consideradas vencidas todas as prestações pactuadas no Termo com a imediata inscrição em dívida ativa.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 20 de abril de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.