Estadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.109/1997

Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí - Comitê Itajaí.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 2.109, DE 05 DE AGOSTO DE 1997

(Revogado pelo Decreto nº 669 /2020) Cria o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí - Comitê Itajaí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e em conformidade com a Lei nº 9.748 , de 30 de novembro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Itajaí - Comitê Itajaí, órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 2º A área de atuação do Comitê Itajaí compreende a área da bacia hidrográfica do rio Itajaí e seus tributários.

Art. 3º O Comitê Itajaí é integrado por 40% de representantes dos usuários da água, 40% de representantes da população da bacia, através dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região e de organizações e entidades da sociedade civil, e 20% de representantes dos diversos órgãos da administração federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

Art. 4º A Secretaria Executiva do Comitê Itajaí será exercida, temporariamente, por um grupo de trabalho constituído por representantes das instituições de ensino superior (FURB, UNIVALI, FEDAVI e FEBE), das associações de municípios (AMMVI, AMAVI e AMFRI) e das associações comerciais e industriais (ACIB, ACIRS, ACII e ACIBR) com a fiscalização do Ministério Público Estadual, de modo a fornecer apoio ao Comitê até a sua implantação definitiva

Art. 5º Cabe à Secretaria Executiva mencionada no artigo anterior, num prazo de 180 dias, criar o Regimento Interno do Comitê Itajaí em estrita observância à Lei Estadual nº 9.748 , de 30 de novembro de 1994, e apresentá-lo para aprovação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 05 de agosto de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA