Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.125/2022

Altera a ementa e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 1.085, de 2021, que regulamenta a Medida Provisória nº 234, de 6 de janeiro de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios catarinenses em estado de calamidade pública.

DECRETO Nº 2.125, DE 19 DE AGOSTO DE 2022

Altera a ementa e os arts. 2º e 3º do Decreto nº 1.085 , de 2021, que regulamenta a Medida Provisória nº 234, de 6 de janeiro de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios catarinenses em estado de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 18.385 , de 7 de junho de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº sCC 10066/2022, DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 1.085 , de 8 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Regulamenta a Lei nº 18.096 , de 2021, que institui o Programa RECOMEÇA SC, com o objetivo de estimular a rápida reconstrução e recuperação dos empreendimentos produtivos afetados por desastres naturais, catástrofes climáticas e situações correlatas, localizados em municípios catarinenses em estado de calamidade pública." (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 1.085 , de 2021, passa a vigorar, com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

§ 6º Serão considerados, entre as situações correlatas dispostas no caput deste artigo, os eventos que decorram da incidência incomum de pragas e doenças que atinjam a atividade agrícola e pecuária, desde que reconhecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR)." (NR)

Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 1.085 , de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

Parágrafo único. O reconhecimento dos eventos previstos no

§ 6º do art. 2º deste Decreto se dará mediante apresentação de laudo emitido ou validado pela SAR, dispensado o requisito de decretação de calamidade previsto no art. 2º deste Decreto." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de agosto de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

RICARDO MIOTTO TERNUS

Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, designado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1085/2021 de 08/01/2021

Lei Ordinária nº 18096/2021 de 24/03/2021