Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Decreto nº 2.129/1997

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII DO ARTIGO 85 DA LEI Nº 6.745, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

DECRETO Nº 2129, DE 18 DE AGOSTO DE 1997

REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECIAL, PREVISTA NO INCISO VIII DO ARTIGO 85 DA LEI Nº 6.745 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 1985, PARA OS SERVIDORES LOTADOS E EM EFETIVO EXERCÍCIO NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - FCEE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o artigo 184 da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, DECRETA:

Art. 1º A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial prevista no artigo 85, inciso VIII da Lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, com habilitação de nível superior, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, e o devido registro profissional nos respectivos Conselhos Regionais, lotados e em efetivo exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, que sejam designados por portaria do Diretor Geral da Fundação para exercer as funções de Pedagogo, Biblioteconomista, Contador e Advogado.

§ 1º O valor da gratificação corresponderá a diferença entre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo e o valor de vencimento correspondente ao nível 14, referência "A", da Tabela de Vencimentos, constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 112, de 31 de janeiro de 1994.

§ 2º Para efeitos de cálculo da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, os valores de vencimento determinados no parágrafo anterior serão acrescidos da Gratificação Complementar de Vencimento.

Art. 2º A gratificação prevista no artigo anterior será atribuída até o limite de 10 (dez) designações, observada a seguinte distribuição por área:

I - Pedagogia: 06 (seis), com distribuição nas áreas do Magistério 02 (duas), Educação Especial 02 (duas), Educação Física 01 (uma) e Orientação 01 (uma);

II - Biblioteconomista: 01 (uma);

III - Contabilidade: 02 (duas);

IV - Direito: 01 (uma).

Art. 3º O pagamento da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial não poderá ser feito cumulativamente com qualquer outro valor ou gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado e cessará por interesse administrativo ou quando o servidor deixar de exercer as funções previstas neste Decreto ou, no caso do servidor ocupante do cargo de Professor, quando obtiver progresso funcional por nova habilitação, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 81 , de 10 de março de 1993 e do art. 9º do Decreto nº 4.329 , de 25 de janeiro de 1994.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.550 , de 08 de junho de 1994, e 431 , de 07 de novembro de 1995.

Florianópolis, 18 de agosto de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6745/1985 de 28/12/1985

Decreto nº 4550/1994 de 08/06/1994

Decreto nº 431/1995 de 07/11/1995