Decreto nº 2.138/2009
Aprova a Resolução nº 01, de 5 de fevereiro de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
DECRETO Nº 2138, de 20 de fevereiro de 2009
Aprova a Resolução nº 01, de 5 de fevereiro de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 01, de 5 de fevereiro de 2009, do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, que aprova alterações no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, cumprindo a deliberação contida na Ata da 245ª, da reunião realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, e
considerando a CI 417/08 da GCO/DIPCO, bem como a exposição do Diretor Financeiro e de Relações com o Mercado, RESOLVE:
1. Aprovar as alterações que se fazem necessárias de alguns artigos pertinentes a Área Comercial contidos no Regulamento de Serviços aprovado pelo Decreto Lei nº 1.388 /2008, a saber:
"Art. 22 Para sistemas de condomínio horizontais e/ou verticais a Casan disponibilizará uma única ligação de água na testada do imóvel, ficando a critério do incorporador, construtor ou do condomínio a individualização do sistema hidráulico das unidades internas da edificação.
Parágrafo único. Os serviços de implantação, operação, manutenção e controle das unidades internas de medição do imóvel são de responsabilidade do condomínio.
Incluir no parágrafo único "A CRITÉRIO DA CASAN, poderá SER ADOTADA A INDIVIDUALIZAÇÃO DA LIGAÇÃO desde que esta seja instalada na testada do condomínio, conforme o padrão de ligação predial de água vigente. OS CRITÉRIOS SERÃO DEFINIDOS ATRAVÉS DE NORMA INTERNA A SER APROVADA PELA DIRETORIA EXECUTIVA".
Art. 43 As ligações prediais de água e de esgotos sanitários têm caráter definitivo, de acordo com as exigências técnicas dispostas neste Regulamento e de acordo com o "Padrão Técnico Obrigatório para Ligação Predial de Esgoto Sanitário".
§ 1º É vedada a utilização de outras fontes alternativas de abastecimento de água quando o imóvel está conectado a rede pública de abastecimento de água, conforme disciplina a legislação, EXCETO POR LIBERAÇÃO EXPRESSA DA CASAN.
§ 2º Na ausência de redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto sanitário, serão admitidas soluções individuais, observadas a legislação vigente, os convênios e os contratos, as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pela política ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
Retificar texto de..."PADRÃO TÉCNICO OBRIGATÓRIO PARA LIGAÇÃO PREDIAL DE ESGOTO SANITÁRIO" para..."PADRÃO TÉCNICO PARA EXECUÇÃO DA LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA".
Art. 50 No ato de solicitação do serviço de ligação de água e/ou esgoto, a CASAN entregará ao usuário uma via do "Contrato de Adesão" e prestará orientações sobre as Normas técnicas relativas a:
a) Construção de abrigo de proteção para o cavalete e hidrômetro;
b) Construção de coletor predial de esgotos sanitários no imóvel;
c) Ligação do imóvel à rede pública de água e de coleta de esgotos sanitários, conforme prevê a legislação vigente;
d) Responsabilidade solidária do proprietário do imóvel quando do inadimplemento no caso de locação.
Parágrafo único. O Contrato de Adesão consiste em documento legal onde deverão constar os direitos e deveres dos usuários e representa a adesão, no ato de solicitação de serviços de ligação de água e/ou esgoto, às normas da Companhia.
Renumerar as letras do artigo.
Art. 64 A violação, danificação propositada ou subtração do hidrômetro pelo usuário ou terceiros, sujeitará o usuário ao pagamento do valor correspondente à reposição além do valor correspondente ao somatório dos volumes de água faturados no imóvel nos últimos seis meses, sem prejuízo da representação judicial pertinente.
Parágrafo único. Os usuários que tiverem o hidrômetro subtraído por qualquer razão deverão promover a instalação de abrigo de proteção na testada do imóvel, segundo estabelecido em norma interna da Companhia.
Alterar o caput do artigo 64 para "A VIOLAÇÃO, DANIFICAÇÃO PROPOSITADA OU SUBTRAÇÃO DO HIDRÔMETRO, BEM COMO, VIOLAÇÃO DO CORTE NO RAMAL, INSTALAÇÃO DE BY-PASS E LIGAÇÃO CLANDESTINA, PELO USUÁRIO OU TERCEIROS, SUJEITARÁ O USUÁRIO AO PAGAMENTO DO SOMATÓRIO DOS VALORES FATURADOS CORRESPONDENTE À REPOSIÇÃO DE 6 (SEIS) MESES DE CONSUMO ESTIMADO EXTRAÍDO PELA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 60 (SESSENTA) MESES ALÉM DAS OUTRAS PENALIDADES REGULAMENTADAS, SEM PREJUÍZO DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PERTINENTE."
Art. 79 Para efeito de cadastro, faturamento e comercialização, as economias dos imóveis beneficiados com serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário estão de acordo com os critérios estabelecidos em normas e manuais da Companhia e classificadas nas seguintes categorias:
a) Residencial;
b) Comercial;
c) Industrial;
d) Pública;
e) Especial.
Parágrafo único. A categoria especial compreende os consumidores públicos ou privados com demanda superior a 5.000 (cinco mil) metros cúbicos.
Retirar a letra "e" e o parágrafo único (na empresa só existe 04 (quatro) tipos de categorias, quais são: Residencial, Comercial, Industrial e Poder Público. Já em relação à tarifa existem 19 tipos, quais sejam: Normal, Social, Especial, Público Especial, Promorar, Contrato, Industrial Vega, Industrial Especial, Industrial Especial - Água Bruta, Contrato - Itapema, Contrato - Praia Brava/Itajaí, Contrato - Água Itapema, Praia Brava/Florianópolis, Micro e Pequeno Comércio, Contrato Takata-Petri, Contrato Samae Içara, Contrato - PM Navegantes, Contrato - PM Palhoça e Social Especial).
Art. 82 Os imóveis classificados como categoria industrial são aqueles destinados a atividades de natureza de produção.
§ 1º Enquadram-se na categoria industrial as ligações de água que se destinam a abastecer os hidrantes instalados na parte interna dos imóveis.
§ 2º Enquadra-se na categoria industrial, o imóvel em construção.
Alterar o Parágrafo Segundo para "ENQUADRA-SE NA CATEGORIA INDUSTRIAL IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO DE ALVENARIA OU CONCRETO, EXCETO OS DE ATÉ 2 (DOIS) PAVIMENTOS COM FINALIDADE DE MORADIA UNIFAMILIAR E IMÓVEIS EM CONSTRUÇÃO DE MADEIRA PARA FINS DE MORADIA"."
"Art. 88 Ante a impossibilidade de proceder à leitura no hidrômetro, o volume de água fornecido ao imóvel será estimado e calculado com base na média do volume faturado nos últimos seis meses.
Criação do Parágrafo Único: Para faturamento de esgoto em unidades com utilização de fonte alternativa serão adotados os seguintes critérios:
a) Instalação de hidrômetro na fonte alternativa;
b) Na impossibilidade de instalação de hidrômetro na fonte alternativa e/ou impedimento de acesso à mesma será utilizada a maior média do volume faturado em seis meses já obtida;
c) Na unidade sem histórico de volume de água fornecida será utilizado o volume médio de água fornecido no mês anterior às unidades daquele município na respectiva categoria."
"Art. 90 O volume de água faturado é o volume efetivamente registrado na fatura de água e esgoto, seja volume mínimo, medido, médio ou estimado, para fins de cobrança dos serviços prestados.
§ 1º O período de faturamento poderá variar a cada mês, em função da ocorrência de feriados, fins de semana e sua implicação no calendário de faturamento.
§ 2º A duração dos períodos de faturamento será fixada de forma a manter o número de doze faturas por ano.
§ 3º A Casan, poderá realizar projeção da leitura a pedido do usuário ou por necessidade de ajuste do ciclo de faturamento, mediante comunicação ao usuário.
§ 4º Ocorrendo substituição de hidrômetro por motivo de estar parado, para efeito de apuração do volume a ser faturado, adotar-se-á o volume estimado, apurado pela diferença de leituras decorrentes do novo hidrômetro.
§ 5º Nos casos de hidrômetro aprovado na aferição e aqueles substituídos em funcionamento normal, para efeito de apuração do volume a ser faturado, adotar- se-á o volume apurado pela diferença de leitura do hidrômetro anterior mais o volume medido pelo novo hidrômetro.
Excluir do
§ 4º "...POR MOTIVO DE ESTAR PARADO..."."
"Art. 103 Os questionamentos acerca dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão analisados pela Casan, independentemente de se encontrarem vencidas ou não, observando-se a restrição constante no parágrafo 3º do artigo 91 do presente Regulamento.
§ 1º A discordância sobre os valores constantes na fatura vencida, não exime o usuário do pagamento de juros, multa e correção monetária.
§ 2º O aceite da reclamação incidirá, no máximo, sobre duas faturas seqüenciais anteriores à fatura reclamada.
Alteração no artigo 103: "..., Os questionamentos acerca dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão analisados pela Casan, independentemente de se encontrarem vencidas ou não, " por "...,Os questionamentos acerca dos valores consignados na fatura de água e esgoto serão recebidos pela Casan, num prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de vencimento, observando-se a restrição constante no parágrafo 3º do artigo 91 do presente regulamento."
Inclusão do
§ 3º "A reclamação por erro comprovado de leitura será aceita em qualquer tempo"."
"Art. 105 O titular do imóvel é responsável solidário com o usuário pelos débitos correspondentes à prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
§ 1º Nas edificações sujeita à legislação condominial, o condomínio representado pelo seu representante legal será o responsável pelo pagamento dos serviços prestados pela Casan.
§ 2º A Casan, sem prejuízo de outras medidas judiciais, poderá inscrever os usuários inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito, depois de esgotadas as medidas administrativas para cobrança dos serviços prestados.
Excluir a palavra "usuário" no
§ 2º do
Art. 105 DE "...PODERÁ INSCREVER OS USUÁRIOS INADIMPLENTES..." PARA "...PODERÁ INSCREVER OS INADIMPLENTES..."."
"Art. 106 Fica vedada a prestação de serviços de qualquer natureza ao usuário em débito com a Companhia.
Acrescentar no art. 106 - "...EM DÉBITO COM A COMPANHIA, EXCETO PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DECORRENTES DE VAZAMENTOS DE INTERESSE DA CASAN"."
"Art. 108 Constituem infrações a prática dos atos a seguir relacionados, por parte do usuário ou de terceiros e passíveis da aplicação de penalidades na forma deste Regulamento.
§ 1º As infrações consideradas MUITO GRAVES serão penalizadas no valor equivalente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:
a) intervenção nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
b) instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
c) lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
d) derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
e) danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
f) ligação clandestina de água e esgoto;
§ 2º As infrações consideradas GRAVES serão penalizadas no valor equivalente a 50 (cinqüenta) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:
a) instalação de bomba, aparelhos supressores de ar ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição;
b) lançamento de águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos sanitários;
c) restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas;
d) interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos;
e) impedimento à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan.
f) desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
§ 3º As infrações consideradas LEVES serão penalizadas no valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor da tarifa mínima da categoria na qual o imóvel se enquadra, conforme tabela da estrutura tarifária vigente, e são elas:
a) violação do lacre da porta do abrigo de proteção do cavalete e do hidrômetro;
b) utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
c) ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos;
§ 4º No caso de infração cometida por grande consumidor ( consumo acima de 5.000 m3/mês), a multa aplicada será ainda acrescida do valor correspondente ao dobro da conta mensal do mês relativo ao cometimento do ilícito.
§ 5º Constatada a infração, a Casan notificará o usuário formalmente, para que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, num prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Confirmada a prática da infração, isto é, não aceita a defesa, o usuário, estará sujeito a multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Dar nova redação para o "caput" e seus itens: CONSTITUEM INFRAÇÕES A PRÁTICA DOS ATOS A SEGUIR RELACIONADOS, POR PARTE DO USUÁRIO OU DE TERCEIROS E PASSÍVEIS DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES NA FORMA DESTE REGULAMENTO e de acordo com norma interna vigente:
a) intervenção nas instalações dos Sistemas Públicos de Água e Esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
b) instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes;
c) lançamento de despejos na rede pública de esgotamento sanitário que, por suas características, exijam tratamento prévio;
d) derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
e) danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
f) ligação clandestina de água e esgoto;
g) lançamento de águas pluviais nas instalações ou nos coletores prediais de esgotos sanitários;
h) instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição, exceto supressores de ar;
i) restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas;
j) interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com débito;
k) impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan;
l) desperdício de água em períodos oficiais de racionamento;
m) violação do lacre da porta do abrigo padrão da ligação;
n) violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
o) utilização indevida do hidrante instalado na área interna do imóvel;
p) ausência de caixa de gordura sifonada na instalação predial interna de esgotos; e
q) quaisquer outras infrações que o Usuário venha a cometer que não esteja prevista neste Regulamento, desde que seja objeto de norma estabelecida pela Companhia.
§ 1º Os valores atribuídos às infrações serão fixados na "Tabela de Preços e Serviços" da CASAN, aprovada pela Diretoria Executiva da Empresa.
§ 2º Constatada a infração, a Casan notificará o usuário formalmente, para que exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, num prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Não acolhidos os argumentos da defesa, o usuário, estará sujeito à multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
§ 4º Os procedimentos e as instâncias recursais destinadas a garantir o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa serão disciplinados em normativa interna aprovada pela Diretoria Executiva da Companhia."
"Art. 110 As multas previstas neste Regulamento serão aplicadas em dobro em caso de reincidência.
Acrescentar ao ART. 110 - "...DE ACORDO COM NORMA INTERNA VIGENTE APROVADA PELA DIRETORIA EXECUTIVA".
Acrescentar ao ART. 110 - Parágrafo Único - "O valor da multa será obtido através da aplicação de "Tabela de Infrações/Irregularidades", utilizando-se o valor correspondente à categoria da Unidade cadastrada como "principal"."
Art. 111 Constituem irregularidades as seguintes ocorrências:
a) utilização de coletor predial de esgoto sanitário de outro imóvel;
b) inadimplência por mais de 30 (trinta) dias;
c) fornecimento contínuo de água medida a terceiros;
d) ausência de abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro.
Alteração do Artigo 111 para Constituem irregularidades as seguintes ocorrências:
a) interligação de instalações prediais de água em imóveis distintos sem débito;
b) ausência de abrigo de proteção do cavalete e hidrômetro;
c) impedimento involuntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela Casan;
d) instalação de aparelhos supressores de ar no ramal predial ou na rede de distribuição.
§ 1º Constatada a irregularidade a CASAN notificará o usuário para que corrija a ocorrência no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a mesma passará a ser considerada infração.
§ 2º Caso o usuário não proceda à correção da irregularidade no prazo acima estipulado a CASAN concederá ainda o prazo de quinze (15) dias para que o usuário exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa."
"Art. 112 Constatada infração ou irregularidade, a Casan notificará o usuário formalmente, para que exerça do direito ao contraditório e à ampla defesa e promova, num prazo razoável, a regularização do que for apontado.
Parágrafo único. Caracterizada a prática da infração, o usuário estará sujeito a multa, interrupção ou supressão dos serviços, sem prejuízo de outras sanções previstas em Lei.
Exclusão do artigo 112 do regulamento de serviços.
Art. 119 É condição para o restabelecimento dos serviços de fornecimento de água a construção de abrigo de proteção do cavalete e do hidrômetro.
Acrescentar - "...além da regularização do débito".
2. Aprovar a alteração da terminologia do termo IMÓVEL de "IMÓVEL - ÁREA FÍSICA DE UMA EDIFICAÇÃO E/OU TERRENO" para "IMÓVEL - ÁREA FÍSICA DO TERRENO".
3. Determinar à Diretoria Executiva, através das Diretorias Financeira e de Relações com o Mercado e de Planejamento, Orçamento e Informação as providências decorrentes junto às demais áreas envolvidas.
4. Esta Resolução entrará em vigor após a aprovação pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado."
WALMOR PAULO DE LUCA
Presidente do Conselho de Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 43
Art. 50
Art. 64
Art. 79
Art. 82
Art. 111
Art. 119
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.